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STF mantém execução de pena após 2ª instância de ex-tenente coronel da PM/SP

Paulo Cidionir Queiroz Filho foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de prisão por peculato.

27/2/2018

O ministro do STF Alexandre de Moraes manteve decisão do TJM/SP que condenou o ex-tenente coronel da PM/SP, Paulo Cidionir Queiroz Filho, ao cumprimento provisório da pena de 8 anos, 6 meses e 14 dias de prisão pela prática de crime de peculato. A decisão foi dada em HC impetrado pela defesa do ex-tenente que questionava a determinação do início do cumprimento da pena.

Queiroz Filho havia sido condenado pela Justiça Militar de SP depois de denúncia apontar que ele se apropriou de R$ 113 mil de que tinha posse em razão do cargo de diretor da Divisão de Finanças e Compras da Casa Militar. O Conselho Especial da Justiça da 2ª auditoria Militar de SP absolveu Queiroz, mas o TJM/SP, ao julgar recurso do MP, condenou o ex-tenente e determinou o início da execução provisória da pena.

Ao impetrar HC no STF, a defesa de Queiroz alegou que a determinação do início da execução provisória da pena gerou o constrangimento ilegal do acusado e a violação do princípio constitucional da presunção da inocência.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes apontou que, durante mais de duas décadas, desde a CF/88, o STF considerou que "a presunção de inocência não impedia o início da execução provisória de pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância – ou mesmo quando o julgamento pelo Tribunal fosse proferido em instância única, em razão de foro por prerrogativa de função".

Essa posição, de acordo com o ministro, foi majoritária no Supremo desde que o texto constitucional foi promulgado até fevereiro de 2009. Posteriormente, com o julgamento histórico do HC 126.292, em 2016, a Corte retomou o entendimento, que foi confirmado com status em repercussão geral no ARE 964.246.

O ministro também pontuou que o esgotamento legal da jurisdição de 2º grau do Tribunal competente, nas hipóteses de prerrogativa de foro, "encerra a possibilidade recursal de cognição plena e da análise fática, probatória e jurídica integral", o que permite a execução provisória da pena em respeito ao princípio da tutela penal efetiva.

Por essas razões, o ministro negou julgou inviável o HC impetrado pela defesa do ex-tenente coronel.

Confira a íntegra da decisão.

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