A 14º câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa Facebook a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma adolescente de 14 anos que teve fotos de seu rosto publicadas na rede social ligadas a montagens com conteúdo de nudez.
A autora, que foi representada pelo pai no processo, alegou que terceiros criaram uma página com o nome ''Feras de Ipatinga'' e o intuito era ''atingir a índole, bom nome, reputação e imagem''. Havia montagens e fotos de outras páginas com conteúdo pornográfico e mensagens religiosas, tudo para denegrir a imagem da garota. Segundo o pai da adolescente, o Facebook foi notificado judicialmente e ainda assim não retirou o conteúdo da rede. As montagens permaneceram por meses e o pai alegou que a exposição acarretou trauma, dor e afastamento de amigos da escola.
Danos morais
Em 1ª instância, o Facebook foi condenado a indenizar a jovem em R$ 4 mil por danos morais. Contudo, as partes recorreram. A jovem quis o aumento do valor; a empresa, por sua vez, alegou que a URL notificada pela autora era diversa da URL objeto do feito, argumentando ainda que não ficou provado que a página havia sido denunciada por meio de ferramentas de denúncia do Facebook e que as fotos montadas eram apenas "de mau gosto".
Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, foi "no mínimo lamentável'' a afirmação em juízo de que o conteúdo representava ''escancaradas montagens'', e que não houve exposição da intimidade da vítima. "Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida."
O relator ressaltou que não se deve considerar como atividade intrínseca do provedor o controle prévio do conteúdo das informações que serão enviadas à internet, apontando que monitorar materiais dos usuários ''traz retrocesso ao mundo virtual, prejudicando dados em tempo real''. Todavia, Estevão constatou que o Facebook foi notificado extrajudicialmente e respondeu à autora com notificação, uma vez que a rede social justificou não ser responsável pelo gerenciamento do conteúdo e infraestrutura do site e sugeriu que ela buscasse por ''ferramentas on-line de atendimento''. O relator afirmou que, independentemente de ferramentas, cabia ao Facebook retirar o conteúdo impróprio.
''Não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal ou ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook''.
Diante do sofrimento causado à vítima, o desembargador ampliou a indenização para R$ 15 mil. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram com o relator.
- Processo: 0127840-65.2015.8.13.0313
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