O plenário do TSE negou nesta quinta-feira, 22, recurso interposto por uma cidadã contra acórdãos proferidos pelo TRE/SP e manteve multa de R$ 3.427,00 por doação de recursos financeiros a campanhas acima do limite legal nas eleições de 2014, em afronta ao art. 23 da lei 9.504/97.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamim, proferido em outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro entendeu que a retificação feita pela doadora em seu imposto de renda após o acórdão condenatório do TRE representou ato de má-fé.
A mulher apresentou a retificação feita no IR após ter sido condenado pelo TRE/SP. Julgando os embargos, o Tribunal Regional entendeu que o ato demonstrou oportunismo para afastar o ilícito, uma vez que ela poderia ter apresentado a retificação durante sua defesa.
Na sessão de hoje, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência. Para ele, não houve má-fé no ato da doadora que no prazo legal imposto pela Receita fez a retificação, aceita pelo Poder Público, e a apresentou ao processo no curso do julgamento, ainda não concluído.
O entendimento foi acompanhado pelo ministro Admar Gonzaga, que também entendeu ser legal a retificação é legal apresentada pela doadora, que reconheceu sua capacidade contributiva e percebeu que sua prestação de contas a Receita não estava correta. Os ministros ficaram vencidos.
Votando na sessão de hoje os ministros Tarcisio Vieira, Rosa Weber, Edson Fachin e Luiz Fux acompanharam o voto do relator.
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Processo: RESPE 0000138-07.2015.6.26.0002