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Ministro do TSE manda suspender propagandas do Banco do Nordeste em todo o país

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14/7/2006
  

"Cresce Nordeste!"

 

Ministro do TSE manda suspender propagandas do Banco do Nordeste em todo o país

 

O ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, concedeu liminar na Representação (RP 959) movida pela coligação "Por um Brasil Decente" (PSDB/PFL) contra o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A, Roberto Smith. Na decisão, o ministro mandou suspender a veiculação da propaganda do Banco do Nordeste em que se usam as expressões Cresce Nordeste! e Brasil, um país de todos.

 

Na decisão, o ministro salientou: "Creio, pois, em juízo provisório, não haver dúvida de que o Banco do Nordeste, ao divulgar e enaltecer o programa "Cresce Nordeste", realiza propaganda institucional. Esta, contudo, é vedada, nos três meses que antecedem o pleito, segundo o artigo 73, VI, "b", da Lei 9.504/97".

 

A coligação PSDB/PFL reclamou quanto à veiculação, nas principais emissoras de televisão do país, de dois spots publicitários do Banco do Nordeste em que se usam as expressões Cresce Nordeste! e Brasil, um país de todos. Tal prática configuraria, de acordo com os partidos, infração do artigo 73 Lei 9.504/97 (Lei das Eleições - clique aqui), que proíbe a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições - neste ano, a partir de 1º de julho -, salvo se se tratar de propaganda de produtos que tenham concorrência no mercado ou de casos de grave e urgente necessidade pública.

 

A coligação explica na ação que o "Cresce Nordeste" é um programa de aplicação de recursos públicos para promover o desenvolvimento regional, com juros mais baixos e prazos mais longos. "Não se cuida, portanto, de anunciar bens e serviços com concorrência no mercado, mas tão-somente alardear a ação oficial do Banco do Nordeste do Brasil, na qualidade de entidade da administração indireta do Governo Federal, em prol do desenvolvimento daquela região brasileira", argumentam os partidos.

 

Na decisão liminar, o ministro Marcelo Ribeiro ressaltou, sobre o programa "Cresce Nordeste", divulgado nas propagandas, que "(...) o referido programa não constitui produto ou serviço em que haja concorrência no mercado." Na convicção do ministro, "(...) ao se basear na concessão de empréstimos com juros abaixo do mercado e com prazos mais longos, visa muito mais a favorecer o tomador do que o banco. A instituição financeira, ao realizar tais empréstimos, funciona como verdadeiro agente de política de desenvolvimento e não como simples banco comercial".

 

A coligação PSDB/PFL também reclamou que a referida propaganda favoreceria eleitoralmente o presidente da República. Segundo os representantes, no programa de rádio "Café com o Presidente" veiculado no dia 13 de março, o presidente Lula teria feito da liberação de verbas para o Cresce Nordeste "motivo de orgulho de seu governo".

 

Pedidos

 

Por essas razões, a coligação pediu a concessão de liminar, para suspender a veiculação da propaganda. No mérito, requereu a aplicação das sanções previstas na Lei das Eleições para os casos de propaganda institucional em período vedado. A punição vai desde a cobrança de multa de <_st13a_metricconverter productid="5 a" w:st="on">5 a 100 mil Ufir até à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pela propaganda (artigo 73, parágrafos 4º e 5º da lei). Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.

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