IR
Isento de imposto de renda valor recebido pelo uso de veículo em atividade profissional
A 7ª Turma do TRF/1ª Região determinou a devolução pela Fazenda Nacional de valor de cobrança de imposto de renda
A Fazenda alegou que o caso não se encontra dentre as hipóteses de isenção tributária previstas no art. 39 do RIR/99 e acrescentou: “É elementar do Direito do Trabalho o princípio da realidade. Não é o nome da parcela, mas o modo, a freqüência, as causas, o cálculo do pagamento e do reembolso que permitem auferir-se determinada parcela é salarial ou indenizatória, cabendo aos interessados demonstrarem e comprovarem todas essas condições, o que não fizeram.”
Os magistrados da 7ª Turma entenderam que a parcela pecuniária em comento não possui natureza de acréscimo patrimonial produzido pelo trabalho, visa, sim, ressarcir os funcionários que utilizaram veículo próprio tendo em vista as necessidades do serviço, não, cabendo, pois a tributação exigida.
Apelação Civil 2001.34.00.017300-3/DF
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