Não há impedimento legal ou ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja prova da contratação. O entendimento é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, ao analisar a possibilidade dos honorários serem fixados em valores superiores à vantagem obtida pelo cliente.
Na ementa, o colegiado definiu que os honorários fixos devem seguir um critério aceito pelo advogado e o cliente, levando em consideração o tempo, a experiência e o renome profissional, e não o valor da causa ou à vantagem auferida pelo cliente. No entanto, o cliente deve aceitar pagar o valor pedido pelo advogado e firmar contrato neste sentido.
A turma entende ainda que a compensação de créditos, nas hipóteses de levantamento pelo advogado, de importâncias depositadas em favor do cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar, ou quando houver autorização especial para esse fim.
Confira a ementa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS – POSSIBILIDADE DE SEREM FIXADOS EM VALORES SUPERIORES À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA A FAVOR DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS. Não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja prova da contratação. A melhor e a mais recomendada prova é o contrato escrito. Os honorários fixos não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas sim a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional. Basta, portanto, que o cliente aceite pagar o valor pedido pelo advogado e firme contrato neste sentido. Os princípios da moderação e da proporcionalidade são aplicáveis apenas na contratação feita “ad exitum” e dizem respeito à fixação do percentual máximo previsto na Tabela da OAB, para evitar que o advogado seja sócio ou venha a ganhar mais que o cliente. A compensação de créditos, nas hipóteses de levantamento pelo advogado, de importâncias depositadas em favor do cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar, ou quando houver autorização especial para esse fim, firmada pelo cliente. Artigos 47 § 2º e 48 do CED. Proc. E-4.945/2017 - v.u., em 23/11/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Veja a íntegra do ementário.