Nesta quinta-feira, 8, a 6ª turma do STJ negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura e manteve a pena de três anos e seis meses de reclusão aplicada a uma funcionária de instituição financeira nacional pelo crime de evasão de dividas.
A ministra pontuou ser acentuada a culpabilidade da agente, que lidava com clientes de alto poder aquisitivo, tinha pleno conhecimento dos tramites bancários e aproveitava dessa circunstância para agenciar clientes interessados em empreender remessas ilegais de valores para o exterior.
“O envio de elevado montante ao exterior, mais de dois milhões de dólares, sem comunicação as autoridades brasileiras, produz repercussão nas reservar cambiais do país e constitui motivo idôneo para elevação da pena base. Tratando-se de pessoa que atua como verdadeira agenciadora de clientes, desempenhava importante papel nas atividades perpetradas em complexo esquema criminoso de evasão de divisas, resta suficientemente justificada a valoração negativa de vetor de circunstâncias.”
Histórico
Acordão do TRF da 4ª região destacou que tratando-se a ré de funcionária de instituição financeira, a consumação da operação denominada 'dólar-cabo' enseja agravamento da pena base em razão de sua maior culpabilidade. De acordo com a decisão, a agente que se vale de conhecimentos bancários, de sua honorabilidade junto ao mercado, bem como da própria estrutura de instituição financeira legítima com o fito de cometer evasão de divisas deve ser apenada de forma mais rigorosa em razão da alta reprovabilidade de sua conduta.
No STJ, a ré argumentou a desproporcionalidade do aumento de 6 meses em sua pena, operado pelas vetoriais consideradas desfavoráveis. Ela alegou ser desproporcional o aumento, pois, mesmo no caso de adoção do critério do “termo médio”, o aumento máximo a ser operado por força de cada circunstância judicial negativa no delito de evasão de divisas é de 3 meses. Segundo a defesa, a pena-base somente poderia atingir o termo médio quando todas as vetoriais forem negativas, hipótese inocorrente no caso em que apenas três circunstâncias judiciais foram negativas.
Em decisão monocrática de novembro de 2017, a ministra Maria Thereza lembrou que a pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos idôneos, observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se adotando critério matemático ou aritmético.
Para ela, o aumento de 6 meses para cada vetor não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo se forem consideradas as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado, que vão de 2 a 6 anos de reclusão.
Quanto à exasperação pela continuidade delitiva, a ré alegou que o acórdão do TRF manteve o aumento no máximo legal mesmo tendo reconhecido que 18 operações consideradas na cadeia delitiva devem ser excluídas em razão da prescrição da pretensão punitiva.
No entanto, de acordo com a ministra Maria Thereza, mesmo com a exclusão das 18 remessas atingidas pela prescrição, verifica-se que ainda remanescem 67 operações, “quantidade elevada de delitos que induvidosamente justifica a fixação da causa de aumento de pena no seu patamar máximo”.
O recurso também questionava a inquirição dos colaboradores em delação premiada. A ministra ressaltou que, apesar de a norma processual penal impedir a oitiva de corréu na qualidade de testemunha em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade, não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, tal como ocorre no caso.
-
Processo: REsp 1.465.912