Uma publicitária terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao cantor Dudu Nobre. A decisão é da juíza de Direito Ana Paula Pontes Cardoso, da 46ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, que condenou a produtora por acusações feitas ao sambista em redes sociais.
Em 2016, a publicitária foi contratada para auxiliar na campanha eleitoral de Dudu Nobre, então candidato ao cargo de vereador do Rio de Janeiro. No entanto, após se desentender com o empresário do cantor, a produtora se desligou da campanha.
Após o ocorrido, no entanto, a publicitária passou a realizar postagens em redes sociais afirmando não ter recebido o valor referente aos serviços prestados durante a campanha eleitoral de Dudu. A mulher também passou a fazer uma "anticampanha" contra o cantor, conclamando as pessoas a não votarem no candidato.
Em razão disso, o músico e o empresário ingressaram na Justiça, pleiteando indenização por danos morais em razão das postagens, além de requererem a retirada do conteúdo das acusações da internet.
Decisão
Ao julgar o caso, a juíza de Direito Ana Paula Pontes Cardoso considerou que a ré não apresentou provas referentes às acusações, e ponderou que, ao se referir aos autores com apelidos difamatórios, "ultrapassou a ré a barreira da liberdade de expressão para atingir a honra dos autores, sem lhes dar chance de produzir prova em contrário".
A juíza também afirmou que a publicitária preferiu utilizar as redes sociais ao invés de recorrer à Justiça para buscar seus direitos, e que o alcance das informações nas redes sociais causaram prejuízo de ordem moral aos autores.
Em razão disso, a magistrada condenou a publicitária a indenizar, por danos morais, ao cantor Dudu Nobre, no valor de R$ 25 mil. A ré também foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais ao empresário do músico.
"No lugar de socorrer-se da justiça para cobrar a dívida da qual acreditava ser credora, preferiu a ré partir para tornar público o problema que envolvia as partes, partindo para ofensas pessoais a ambos.[...] Ou seja, no lugar de buscar seus direitos pelas vias judiciais, preferiu a ré realizar justiça com as próprias mãos, partindo para ofensas pessoais, denegrindo a imagem dos autores."
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Processo: 292092-49.2016.8.19.0001
Confira a íntegra da sentença.