Migalhas Quentes

RJ edita decreto que atinge importadores de eletrônicos

Para o advogado Gustavo Pedrosa a medida pode afetar livre concorrência e violar segredo industrial.

2/2/2018

O decreto 46.213/18, editado no início de janeiro pelo Estado do Rio de Janeiro, tem atingido importadores de produtos de informática e eletrônicos. A norma altera o decreto que concede crédito presumido e diferimento do ICMS e condiciona a liberação de mercadorias à publicação de laudo técnico no Diário Oficial para comprovar que realmente estão enquadradas como sujeitas ao recolhimento do tributo.

O alerta é do especialista em direito tributário Gustavo Pedrosa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados. A exigência foi determinada sem a concessão de qualquer prazo ou mesmo sema fixação de norma de transição para a regulamentação das novas condições, assim, o laudo técnico publicado no Diário Oficial passou a ser requisito para que os importadores retirem os produtos.

O decreto também determina que o laudo seja subscrito por engenheiro sem relação com a empresa ou por empresa de engenharia e deve conter a descrição detalhada da mercadoria importada.

"Imediatamente após a publicação do Decreto, no dia 9 de janeiro, a fiscalização do estado do Rio de Janeiro já começou a condicionar a liberação das mercadorias à publicação do laudo técnico no Diário Oficial, sem a concessão de qualquer prazo ou mesmo sem a fixação de norma de transição para a regulamentação das novas condições", ressalta Gustavo.

Para o advogado, a medida vai além do fato de onerar o custo da operação, pois pode afetar a livre concorrência podendo caracterizar verdadeira violação de segredo industrial.

“Ao determinar a publicação no diário oficial de laudo técnico contendo a “descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o decreto 46.213/18 acaba por ofender a livre concorrência e a livre iniciativa econômica ao permitir que terceiros tenham acesso a dados que não são, e jamais deveriam ser, de domínio público, os quais, muitas vezes, guardam sigilo de confidencialidade, podendo, em alguns casos, caracterizar verdadeira violação de segredo industrial”.

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