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TST aceita acordo para pagamento parcelado de rescisão

Veja a decisão

23/9/2003

 

TST aceita acordo para pagamento parcelado de rescisão

 

Empresa e trabalhadores podem prevenir ou concluir um litígio mediante concessões mútuas. Com base neste entendimento, previsto no artigo 840 do novo Código Civil, o TST inocentou a empresa gaúcha Metalúrgica Becker Ltda do pagamento de multa por ter parcelado as verbas rescisórias de um ex-funcionário. O relator do processo foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.

 

A empresa havia firmado um acordo com o empregado prevendo o parcelamento do pagamento de suas verbas rescisórias. A empresa alegou situação financeira difícil à época da rescisão contratual e o acordo foi a solução encontrada para que o trabalhador recebesse a rescisão, sem que houvesse a necessidade de um litígio trabalhista.

 

Mesmo feito o acordo, com a chancela do sindicato dos metalúrgicos, posteriormente o empregado foi à Justiça Trabalhista reivindicar o recebimento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, que estabelece o valor de multa a ser paga pelo empregador por demissão sem justa causa.

 

O TRT do Rio Grande do Sul entendeu que os prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT para o pagamento dos valores de rescisão contratual prevalecem sobre os prazos acordados e que a empresa deveria pagar a multa pleiteada trabalhador. A Metalúrgica Becker recorreu da decisão no TST e ganhou. Com a decisão, foi excluído da condenação da empresa o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

 

“Essa situação é perfeitamente compatível com o princípio da conciliação que norteia a solução dos conflitos trabalhistas, principalmente quando o ajuste foi celebrado com a chancela do sindicato de classe”, afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho.

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