TST aceita acordo para pagamento parcelado de rescisão
Empresa e trabalhadores podem prevenir ou concluir um litígio mediante concessões mútuas. Com base neste entendimento, previsto no artigo 840 do novo Código Civil, o TST inocentou a empresa gaúcha Metalúrgica Becker Ltda do pagamento de multa por ter parcelado as verbas rescisórias de um ex-funcionário. O relator do processo foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Mesmo feito o acordo, com a chancela do sindicato dos metalúrgicos, posteriormente o empregado foi à Justiça Trabalhista reivindicar o recebimento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, que estabelece o valor de multa a ser paga pelo empregador por demissão sem justa causa.
O TRT do Rio Grande do Sul entendeu que os prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT para o pagamento dos valores de rescisão contratual prevalecem sobre os prazos acordados e que a empresa deveria pagar a multa pleiteada trabalhador. A Metalúrgica Becker recorreu da decisão no TST e ganhou. Com a decisão, foi excluído da condenação da empresa o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
“Essa situação é perfeitamente compatível com o princípio da conciliação que norteia a solução dos conflitos trabalhistas, principalmente quando o ajuste foi celebrado com a chancela do sindicato de classe”, afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho.
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