O STJ publicou nesta quinta-feira, 1º, a atualização da tabela de custas judiciais referentes aos processos de sua competência. A IN 1 segue a regra prevista na lei 11.636/07, que institui a correção anual desses valores de acordo com o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Os novos valores entram em vigor na data da publicação. As regras gerais de recolhimento não foram modificadas, e seguem as normas da resolução anterior.
Pagamento
As custas processuais – da mesma forma como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da GRU Cobrança - Guia de Recolhimento da União, emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.
No segundo semestre de 2017, o STJ disponibilizou um novo sistema que gera a GRU Cobrança na página do tribunal. Além de oferecer mais segurança, a ferramenta passou a permitir a reimpressão do boleto, o pagamento em dobro (nos casos em que não for comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo – artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC), a geração de guia complementar e a extensão do vencimento de 15 para 20 dias corridos.
No caso de ações originárias, ajuizadas diretamente no STJ, o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo. Já quando se tratar de recurso, o recolhimento será feito perante o tribunal de origem, e os comprovantes e as guias deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
Confira a nova resolução na integra.
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Secretaria do Tribunal
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP 1 DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
Atualiza o Anexo da Resolução STJ/GP 2/2017.
O VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício da Presidência, usando da atribuição conferida pelo art. 10 da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, considerando a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, e o que consta no Processo STJ 29.659/2016, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017 fica atualizado
na forma do Anexo desta instrução normativa.
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.Ministro Humberto Martins