Supremo reajusta tabela de custas
Resolução 606/18 foi publicada nesta quarta-feira, 24, quando passou a vigorar.
Da Redação
quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
Atualizado às 07:32
O STF publicou, nesta quarta-feira, 24, no DJe, a resolução 606/18, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.
As tabelas foram assinadas pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia. O novo valor para recursos extraordinários e mandados de segurança é de R$ 198,95. As custas para as ações cíveis e rescisórias são de R$ 400,12. Confira os valores:
Recursos interpostos em outras instâncias | |
Recurso em MS |
R$ 198,95 |
Recurso Extraordinário |
R$ 198,95 |
Feitos de competência originária | |
Ação Cível |
R$ 400,12 |
Ação Penal Privada |
R$ 198,95 |
Ação Rescisória |
R$ 400,12 |
Embargos de Divergência ou Infringentes |
R$ 100,35 |
MS de um impetrante |
R$ 198,95 |
MS de cada excedente |
R$ 100,35 |
Reclamação |
R$ 100,35 |
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada |
R$ 198,95 |
Veja a resolução íntegra.
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PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO 606 DE 23 DE JANEIRO DE 2018Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO a orientação do Tribunal na atualização das tabelas de custas constante do processo administrativo eletrônico 9248/2016; R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:T A B E L A "A" RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS
Valor em R$
I - Recurso em Mandado de Segurança......................................198,95
II - Recurso Extraordinário...........................................................198,95T A B E L A "B" FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF -
Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Tutela Provisória
Antecedente - Suspensão de Tutela Provisória).......................................400,12
II - Ação Penal Privada.............................................................................198,95
III - Ação Rescisória .................................................................................400,12
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes.........................................100,35
V - Mandado de Segurança:
a) um impetrante.......................................................................................198,95
b) mais de um impetrante (cada excedente).............................................100,35VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência.....100,35
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada.................198,95
T A B E L A "C" ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)....................................1,06
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto........................................................................................78,46
b) nas cidades satélites.............................................................................235,17
III - Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha .............................................................................3,79
b) por folha excedente...................................................................................1,06
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I - Ação Cível Originária;
II - Ação Originária;
III - Ação Originária Especial;
IV - Habeas Data;
V - Inquérito (Queixa-crime);
VI - Petição;
VII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus; VIII - Recurso Ordinário em Habeas Data; IX - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela "D") nos seguintes casos:
I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II - nos processos de natureza eleitoral; (lei 9265/96)
III - nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (lei 7347/85)
IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (lei 1060/50)Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:
I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I - custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal;
II - porte de remessa e retorno dos autos:a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal;
b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual
e arcar com as despesas:1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2.. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.§ 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo 'Cobrança', o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: [email protected] ou (61) 3217-4465.Art. 6º Fica revogada a Resolução 581, de 8 de junho de 2016.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministra CÁRMEN LÚCIA