Migalhas Quentes

Associação questiona portaria sobre lista suja do trabalho escravo

Para Abrainc, portarias relativas ao Cadastro de Empregadores estão eivadas de inconstitucionalidade.

31/1/2018

A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) ajuizou no STF uma ação questionando a portaria que trata do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo. Na ADPF 509, a entidade defende que a regra instituída pela portaria só poderia ter sido criada por lei.

Na ADPF, a associação sustenta que a portaria interministerial MTPS/MMIRDH 4/16, ao criar cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos, ofende o princípio da reserva legal, uma vez que aos ministros de Estado não é permitido atuar como legisladores. Assim, a produção de regulamentos independentes ou autônomos, como seria o caso, iria contra a Constituição Federal.

"A administração é atividade que depende integralmente da lei para sua execução"

A Abrainc cita ainda o artigo 87, inciso II, da CF, que prevê entre as competências do ministro de estado a expedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. "A portaria não guarda qualquer similitude, quanto ao conteúdo, com as normas que se refere em seu texto", afirma, alegando que a norma não ostenta, por isso, o caráter de instrumento regulamentar.

Outro argumento mencionado é a ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que a competência para legislar sobre a matéria, segundo alega, é do Congresso Nacional, competindo ao presidente da República sancionar e publicar as leis. A associação alega ainda a falta de procedimento próprio para a defesa da infração administrativa de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, e defende a observação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A ADPF 509 tem pedido para suspender a eficácia da norma e de toda a cadeia normativa relativas ao assunto, remetendo à primeira portaria quanto ao tema, de 2004. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

Presidência

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do regimento interno do supremo, segundo o qual compete à presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Marco Aurélio, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.

Confira a íntegra da petição inicial.

Fonte: STF

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