Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária transexual discriminada no trabalho. A decisão é da 10ª turma do TRT da 2ª região, que também condenou a companhia a rescindir indiretamente o contrato de trabalho da funcionária, demitida por justa causa em razão de abandono de emprego.
A funcionária passou pela cirurgia de mudança de sexo ao final de 2012 e, desde então, passou a sofrer humilhações no trabalho. Na inicial, a empregada alegou ser vítima de piadas dos colegas e que os supervisores da empresa a proibiram de usar os banheiros feminino e masculino. A autora afirmou que, por causa disso, era obrigada a utilizar o banheiro de deficientes, o qual não tinha chave e não podia ser trancado, ficando com o acesso livre durante seu uso.
De acordo com os autos, por causa das humilhações, após o período de férias, a funcionária não voltou ao emprego, a fim de obter a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, a empresa demitiu a funcionária por justa causa em função de abandono de emprego. Por causa disso, a empregada entrou na Justiça, pleiteando a rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais em razão das humilhações.
Condenação
Ao julgar o caso, o juízo da 38ª vara do Trabalho de São Paulo/SP condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais à funcionária por causa das humilhações. O juízo também reconheceu que as faltas da trabalhadora para a postulação da rescisão indireta não podem ser caracterizadas como abandono de emprego – já que a empresa não provou ter convocado a funcionária para retornar ao trabalho – e determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em recurso da companhia, a 10ª turma do TRT da 2ª região considerou que os depoimentos de testemunhas comprovaram a humilhação sofrida pela funcionária no ambiente de trabalho. O colegiado também ponderou que, apesar da não comprovação da proibição do uso dos banheiros feminino e masculino, os comentários depreciativos dirigidos à funcionária configuram assédio moral, que deve ser reprimido e "não pode ser confundido com legítimo direito do empregador".
Já em relação à rescisão contratual, a turma ponderou que não houve falta grave capaz de configurar a justa causa, e que a omissão da empresa diante do que ocorria em suas instalações "tornou insuportável o prosseguimento da relação empregatícia". O colegiado também ressaltou que a comprovação das humilhações enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho e que "a falta empresária se protraiu no tempo, pois as humilhações só cessaram com a rescisão do pacto contratual".
Com esse entendimento, a turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais à ex-funcionária, além de determinar o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa à trabalhadora.
"Nesse contexto, à evidência da nocividade que as condições de trabalho representaram para o autor, impositivo reconhecer-se a existência de justo motivo para a rescisão contratual, por culpa exclusiva da empregadora. Mostrou-se inviável a continuidade na prestação dos serviços diante do desrespeito reiteradamente praticado pelos prepostos da ré, procedimento contra o qual nada fez a reclamada para obstar e reprimir. Foge à lógica do razoável admitir-se que qualquer trabalhador seja submetido ao tipo de tratamento dispensado ao reclamante, conforme apurou-se através da instrução processual, constantemente humilhado por seus superiores hierárquicos, ante a adoção de tratamento jocoso sempre relacionado à opção sexual."
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Processo: 0003365-15.2013.5.02.0038
Confira a íntegra do acórdão.
*Matéria atualizada em 01/02/2018 para correção de informações.