Migalhas Quentes

Supremo reajusta tabela de custas

Resolução 606/18 foi publicada nesta quarta-feira, 24, quando passou a vigorar.

25/1/2018

O STF publicou, nesta quarta-feira, 24, no DJe, a resolução 606/18, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.

As tabelas foram assinadas pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia. O novo valor para recursos extraordinários e mandados de segurança é de R$ 198,95. As custas para as ações cíveis e rescisórias são de R$ 400,12. Confira os valores:

Recursos interpostos em outras instâncias

Recurso em MS

R$ 198,95

Recurso Extraordinário

R$ 198,95

Feitos de competência originária

Ação Cível

R$ 400,12

Ação Penal Privada

R$ 198,95

Ação Rescisória

R$ 400,12

Embargos de Divergência ou Infringentes

R$ 100,35

MS de um impetrante

R$ 198,95

MS de cada excedente

R$ 100,35

Reclamação

R$ 100,35

Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada

R$ 198,95

Veja a resolução íntegra.

_________________

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO 606 DE 23 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO a orientação do Tribunal na atualização das tabelas de custas constante do processo administrativo eletrônico 9248/2016; R E S O L V E:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

T A B E L A “A” RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS

Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança......................................198,95

II – Recurso Extraordinário...........................................................198,95

T A B E L A “B” FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF -
Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Tutela Provisória
Antecedente - Suspensão de Tutela Provisória).......................................400,12

II – Ação Penal Privada.............................................................................198,95

III – Ação Rescisória .................................................................................400,12

IV – Embargos de Divergência ou Infringentes.........................................100,35

V – Mandado de Segurança:

a) um impetrante.......................................................................................198,95

b) mais de um impetrante (cada excedente).............................................100,35VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência.....100,35

VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada.................198,95

T A B E L A “C” ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

Valor em R$

I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)....................................1,06

II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

a) no Plano Piloto........................................................................................78,46

b) nas cidades satélites.............................................................................235,17

III – Editais e Mandados:

a) primeira ou única folha .............................................................................3,79

b) por folha excedente...................................................................................1,06

Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:

I – Ação Cível Originária;

II – Ação Originária;

III – Ação Originária Especial;

IV – Habeas Data;

V – Inquérito (Queixa-crime);

VI – Petição;

VII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus; VIII – Recurso Ordinário em Habeas Data; IX – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:

Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:

I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)

II – nos processos de natureza eleitoral; (lei 9265/96)

III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (lei 7347/85)

IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (lei 1060/50)

Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:

I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.

Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal;

II – porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal;

b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual
e arcar com as despesas:

1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2.. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

§ 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 581, de 8 de junho de 2016.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

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