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Reajuste

STF tem nova tabela de custas

Resolução 569/16 foi publicada nesta quarta-feira, 10, quando passou a vigorar.

Da Redação

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Atualizado às 08:45

O STF publicou, nesta quarta-feira, 10, no DJe, a resolução 569/16, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.

As tabelas foram assinadas pelo presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski. O novo valor para recursos extraordinários e mandados de segurança é de R$ 181,34. As custas para as ações cíveis e rescisórias são de R$ 364,69.

Confira a íntegra.

__________________

RESOLUÇÃO Nº 569, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

R E S O L V E:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

T A B E L A "A"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Valor em R$

I - Recurso em Mandado de Segurança............................................. ....181,34

II - Recurso Extraordinário.......................................................................181,34

T A B E L A "B"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Valor em R$

I - Ação Cível (Ação Cível Originária- Ação Originária, art. 102, I, n, CF -

Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada)...............................................................................................364,69

II - Ação Penal Privada.............................................................................181,34

III - Ação Rescisória..................................................................................364,69

IV - Embargos de Divergência ou Infringentes...........................................91,46

V - Mandado de Segurança:

a) um impetrante.......................................................................................181,34

b) mais de um impetrante (cada excedente)...............................................91,46

VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência................................................................................................91,46

VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal

Privada .....................................................................................................181,34

T A B E L A "C"

ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

Valor em R$

I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por
folha).............................................................................................................0,97

II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

a) no Plano Piloto........................................................................................71,51

b) nas cidades satélites.............................................................................214,35

III - Editais e Mandados:

a) primeira ou única folha .............................................................................3,45

b) por folha excedente...................................................................................0,97

Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:

I - Ação Cível Originária;

II - Ação Originária;

III - Ação Rescisória;

IV - Ação Originária Especial;

V - Habeas Data;

VI - Inquérito (Queixa-crime);

VII - Petição;

VIII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus;

IX - Recurso Ordinário em Habeas Data;

X - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:

Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela "D") nos seguintes casos:

I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)

II - nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)

III - nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)

IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)

Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:

I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - interposição de Agravo de Instrumento;

III - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.

Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;

b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:

1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo 'Cobrança', o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: [email protected] ou (61) 3217-4465.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 554, de 11 de junho de 2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

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