Migalhas Quentes

JT suspende dispensa coletiva em hospital de Campinas

Magistrada determinou a reintegração dos 119 trabalhadores, entendendo ser necessária a negociação prévia com sindicato.

13/1/2018

A juíza do Trabalho Camila Ceroni Scarabell, da 1ª vara da Campinas/SP, suspendeu dispensa coletiva de 119 funcionários do Hospital Vera Cruz. A magistrada deferiu parcialmente tutela de urgência em ação cível publica ajuizada pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde da cidade e determinou a reintegração dos trabalhadores, entendendo ser necessária a negociação prévia com a entidade sindical.

Para a magistrada, dispensas coletivas ocasionam prejuízos diretos e imediatos não apenas para os empregados dispensados, mas para toda a coletividade e sociedade, “ocasionando desequilíbrio econômico e de mercado, pois reduz de forma abrupta o poder aquisitivo de um grande grupo de famílias dos trabalhadores dispensados, reduzindo o poder de compra e o consumo de uma coletividade, em uma mesma localidade (no caso, no mesmo município), bem como dificultando a reempregabilidade da massa dos trabalhadores dispensados já que o mercado de trabalho não tem vagas disponíveis suficientes para reincorporá-los.” Em situações como essas, segundo ela, compete aos sindicatos atuar na defesa dos interesses da sua categoria profissional.

De acordo com a decisão, há denúncia de substituição de empregados do quadro direto e permanente por terceirizados não treinados nem capacitados para realizar limpeza e asseio de ambiente e equipamentos hospitalares, o que, segundo a juíza, “ocasionará dano maior e significativo não apenas aos empregados dispensados (que sofreram dano com a extinção contratual), mas também aos empregados que permaneceram com o contrato em vigor, pacientes do hospital, portanto, ocasionando prejuízo à coletividade (dano coletivo)”.

Além isso, a magistrada consignou que a dispensa em massa não poderia ter sido efetuada pelo Hospital Vera Cruz, que violou normas legais, constitucionais e internacionais.

“Não se pode perder de vista a hipossuficiência do trabalhador frente ao poder patronal, especialmente em situações de dispensa coletiva, com comunicação de dispensa com aviso prévio indenizado, o que implica em término imediato da prestação de serviços de um dia para o outro, surpreendendo o trabalhador que não tinha essa expectativa contratual., o que viola o tratamento estabelecidos pelos arts. 4º, I, e 6º da Lei 8.078/90 c/c art. 90 da mesma Lei e art. 21 da Lei nº 7.347/85. (...) A livre iniciativa e o interesse empresarial em redução de custo se aumento de lucratividade não pode ser aceito como justificativa para violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoal humana e de valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal).”

O advogado William Ribeiro da Silva atuou pelo sindicato no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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