A Fenaclubes – Federação Nacional dos Clubes Esportivos ajuizou no STF ADIn questionando dispositivo da resolução 195/09, da ANS, que restringe a oferta de planos de saúde coletivos empresariais apenas a pessoas que mantenham relações empregatícias ou estatutárias com a empresa contratante. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
De acordo com a entidade, as operadoras de saúde ofereciam contratos coletivos para trabalhadores, dirigentes, associados e demais pessoas vinculadas ao setor de clubes, um mercado consumidor, segundo ressalta, com crescente necessidade por saúde e melhores condições de vida.
Tal oferta possibilitava a adesão a contrato de seguro-saúde firmado entre o clube e a seguradora. Essa relação comercial de êxito foi mantida ao longo dos anos, até que sobreveio o que a Fenaclubes chama de "intervenção descabida do Estado" numa relação privada.
A resolução 95/09 da ANS, em seu artigo 5º, restringiu o acesso aos contratos coletivos de plano de saúde apenas para as relações laborais, o que, segundo a Fenaclubes, levou a um bloqueio de novas adesões dos associados dos clubes ao contrato coletivo.
Para a federação, a norma, que possui força de lei Federal, afronta preceitos constitucionais e as relações privadas no âmbito do segmento de clubes em todo o país.
A entidade sustenta que o artigo 5º da resolução viola o princípio da livre iniciativa, uma vez que delimita, com base em exclusão, quais as empresas e pessoas físicas vinculadas que poderão fazer parte de plano de saúde na classificação "empresarial", discriminando todo um sistema já vigente e que alcançou êxito, bem como os princípios do acesso à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A entidade pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 5º da RN 195/2009 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
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Processo: ADIn 5.853
Informações: STF.