A existência de via de impugnação específica não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para aferição dos critérios utilizados na decretação da prisão preventiva. Com este entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, concedeu HC de ofício para determinar que o TJ/CE aprecie um pedido de liminar que não foi conhecido sob o fundamento de inadequação da via eleita.
O caso envolveu uma prisão em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas. Contra a decisão de custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/CE, cujo pedido de liminar não foi conhecido sob o fundamento de que o HC não seria a via adequada para se discutir o relaxamento de prisão.
Como o TJ/CE não analisou as alegações apresentadas pela parte sobre a suposta ilegalidade da prisão, Laurita Vaz entendeu que apreciar a tese defensiva constituiria indevida supressão de instância, mas reconheceu que o tribunal de origem errou ao não conhecer do pedido, citando inclusive entendimento jurisprudencial do STJ.
Apesar de indeferir a liminar pleiteada, a presidente concedeu a ordem, de ofício, para determinar o retorno do habeas para que o TJ/CE aprecie o pedido de liminar que lhe foi submetido.
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Processo: HC 431.354
Informações: STJ.