Em ação promovida por instituição de ensino contra aluno, a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, afastar a possibilidade de decretação judicial de prescrição em execução de crédito educacional. A decisão foi tomada com base em dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e 2002.
Em 2006, a universidade ingressou na Justiça contra o estudante em função de débitos contratuais de parcelas vencidas entre 1997 e 1998. Ao observar o intervalo de mais de seis anos entre a constituição da dívida e a propositura da ação, o TJ/SP aplicou o prazo anual previsto pelo artigo 178 do CC/16 e reconheceu a ocorrência de prescrição dos débitos.
Em REsp interposto pela instituição no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o caso tratado não diz respeito à cobrança de mensalidades escolares, mas é referente ao débito decorrente de contrato de concessão de crédito.
Segundo a ministra, como as parcelas venceram em 1997 e 1998, o prazo a ser aplicado sobre o débito seria, em um primeiro momento, de 20 anos, conforme a previsão do artigo 177 do CC/16.
A relatora também ressaltou que, até a entrada em vigor do CC/02, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional. Por esse motivo, segundo a ministra, o prazo de cinco anos, trazido pelo artigo 2.028 da lei atual, deve ser aplicado ao débito, sendo contado a partir da vigência do CC/02, a qual se iniciou em 2003.
Em função disso, a ministra entendeu que a possibilidade de prescrição em execução de crédito educacional deve ser afastada. A decisão foi acatada por todo o colegiado, que determinou o retorno dos autos à 1ª instância.
"Dessa maneira, fixada a aplicação do prazo quinquenal e o respectivo termo inicial em 11/01/2003, evidencia-se que, na espécie, não houve o implemento da prescrição, pois a ação para a exigência do débito foi ajuizada pela recorrente na data de 23/11/2006."
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Processo: REsp 1.415.227
Confira a íntegra do acórdão.