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Tabelião deve pagar multa por comercialização indevida de serviços

Comercialização dos serviços de tabelionato ocorreu com intermediação e captação de clientes e realização de atos notariais fora do âmbito da serventia.

4/1/2018

A 1ª turma do STJ manteve multa aplicada pelo Conselho da Magistratura do TJ/PR a um tabelião, em razão da comercialização dos serviços de tabelionato. Ele contratou um representante comercial para angariar clientes, com distribuição de brindes, carimbos e descontos pela contratação dos serviços, além de ter adotado um sistema de malote, que incluía, entre outras práticas, o cadastramento de firmas fora das dependências do cartório e sem a presença do titular do serviço.

Relator, o ministro Benedito Gonçalves destacou que, embora o serviço notarial seja delegado e exercido em caráter privado, nos termos do artigo 236 da CF, evidencia-se dos autos que as condutas imputadas ao recorrente não configuram mera divulgação informativa de seus serviços e estabelecimento, mas sim prática indevida de comercialização dos serviços de tabelionato, “com intermediação e captação de clientes, assim como prática de atos notariais fora do âmbito da serventia”.

“Tais condutas são incompatíveis com o exercício da atividade pública delegada e denotam irregularidade na prestação do serviço e quebra dos deveres imputáveis e exigíveis dos agentes delegados, nos termos do art. 30 da Lei 8.935/94, no Regulamento das Penalidades e, ainda, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.”

De acordo com a decisão, o montante fixado na penalidade de multa aplicada não é exorbitante e observou o disposto no art. 49 do CPP e 197 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, considerando os rendimentos da delegação, calculada em dias-multa, em valor não superior a cinco vezes o salário mínimo, atingindo o montante diário de R$ 1.045,92 e um total de R$ 31.377,60, em 2006 (30 dias-multa).

Os ministros afastaram apenas a multa aplicada pelo Tribunal de origem em sede de embargos declaratórios, “porquanto não evidenciado intuito protelatório no caso dos autos. 7. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC.”

Veja a íntegra da decisão.

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