A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar um casal que perdeu as festividades de ano novo com a família devido a um atraso de voo internacional. A decisão é da 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que fixou valor indenizatório em R$ 20 mil.
Consta nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas saindo de Londres no dia 30 de dezembro, com o objetivo de comemorar o réveillon com seus familiares em Florianópolis/SC. Devido ao atraso no voo, alcançaram seu destino apenas 19 horas depois programado.
O juízo de 1ª instância reconheceu a responsabilidade objetiva da TAM e a condenou ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil para cada autor. A companhia aérea, no entanto, apresentou contestação, alegando que os atrasos decorreram por fortuito externo, requerendo o afastamento da responsabilidade objetiva. Além disso, afirmaram serem indevidos os danos morais, pois não ficou comprovado que o casal sofreu constrangimento.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Jonize Sacchi De Oliveira, ressaltou que, como não ficou comprovada a ocorrência de fortuito externo, não deve ser afastada a responsabilidade civil da empresa.
"Não poderia a apelante eximir-se de sua responsabilidade civil, pois eventual reestruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos autores."
Quanto aos danos morais, a desembargadora asseverou que, por mais que a empresa tenha fornecido devido amparo e vouchers para alimentação, a demora de mais de 19 horas para o embarque causou abalo moral aos passageiros, principalmente por terem perdido as festividades de réveillon.
Acompanhada pelo colegiado, condenou a TAM ao pagamento de indenização por danos morais e fixou o montante em R$ 10 mil para cada indivíduo.
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Processo: 1009640-14.2017.8.26.0002
Confira a íntegra da decisão.