Migalhas Quentes

Aprovado em concurso perde cargo por não informar novo endereço

TRF da 4ª região negou a nomeação por entender que cabia ao candidato avisar sobre mudança.

6/1/2018

Cabe ao candidato aprovado em concurso público avisar a Administração sobre mudança de endereço para que possa receber devidamente o aviso de provimento da vaga. Com esse entendimento, a 3ª turma do TRF da 4ª região negou o recurso de um candidato aprovado em concurso público que perdeu a data de posse.

O autor participou de um concurso para a vaga de engenheiro mecânico na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no qual foi aprovado em 3º lugar. Ele ressaltou que o edital previa a existência de somente uma vaga, preenchida pela nomeação do candidato classificado em primeiro lugar.

Dois anos depois, no entanto, foi abertura nova vaga e, diante da abstenção do segundo colocado, ele foi convocado por meio de telegrama enviado ao endereço registrado junto ao órgão público. Como estava fazendo doutorado no exterior, ele acabou perdendo o prazo. Assim, ajuizou mandado de segurança contra a perda do cargo.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido do autor. Ele recorreu sustentando que a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que a publicação exclusiva do ato de nomeação do candidato no respectivo Diário Oficial quando decorrido longo prazo desde a homologação do concurso ou quando inexistente previsão editalícia de ciência por outro meio idôneo fere o princípio da publicidade.

A relatora do caso, desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, frisou que a publicização do ato administrativo ocorreu não só por meio de publicação no DOU, como também por meio de telegrama enviado ao endereço informado pelo candidato, "providência esta que se revela razoável e proporcional ao fim almejado". Afirmou, por fim, que, em que pese a alegação do impetrante de que se trataria de meio de comunicação obsoleto, foi o previsto expressamente no Edital e, afora eventuais discussões quanto à sua eficiência, ainda de ampla utilização em certames público".

Ela frisou que cabia ao impetrante, se se encontrava fora do país, ainda que temporariamente, comunicar a alteração do endereço à UFRGS.

Confira a íntegra da decisão.

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