O Estado de SP deverá fornecer atendimento domiciliar a idosa portadora de Alzheimer. A decisão é da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao negar apelação do Estado que alegava falta de recursos.
A curadora da idosa afirmou que recebeu relatório médico o qual indicava a necessidade do serviço de home care para tratar sequelas da doença de mal de Alzheimer. Com isso, ajuizou ação contra a Fazenda do Estado de SP pleiteando acompanhamento de enfermeiro durante 24 horas por dia, de forma contínua e ininterrupta, além de tratamento fisioterápico, com 3 sessões semanais.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente. No entanto, o Estado alegou que não possuía condições estruturais e financeiras para arcar com o atendimento e que o município prestava o serviço de home care com financiamento do SUS.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, afirmou que o fato de o município fornecer o serviço não afasta a obrigação do Estado. “A atuação no campo das ações e serviços relativos à saúde envolve obrigação solidária, de sorte que à administrada é dado exigir a prestação de qualquer dos entes integrantes da Federação.”
Sendo assim, manteve a sentença e destacou que eventual problema orçamentário ou burocrático do Estado nem de longe se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana.
A autora trouxe aos autos relatórios médicos, cuja autoridade em nenhum momento foi contestada, dando conta das necessidades específicas da paciente, pelo que imprescindível se mostra a presença de profissionais especializados para atendimento domiciliar, tanto quanto a realização das sessões de fisioterapia prescritas”.“O Estado tem de dar os meios para que o médico possa desenvolver seu trabalho, havendo de se acrescentar que recursos existem, pois não se compra uma caixa de fósforos sem pagar tributos. [...]
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Processo: 1001867-53.2016.8.26.0615
Confira a íntegra da decisão.