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Dissídio coletivo de sindicato para questionar dispensa em massa é inadequado

De acordo com decisão, objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica está restrito à interpretação de normas específicas da categoria.

26/12/2017

O Pleno do TST decidiu, por maioria, nessa segunda-feira, 18, considerar inadequada a utilização de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir dispensa coletiva de trabalhadores. A decisão negou provimento a recurso ordinário do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região, que havia instaurado dissídio coletivo em razão da dispensa coletiva de 300 empregados de uma empresa.

Prevaleceu entendimento divergente da ministra Maria Cristina Peduzzi. Para a ministra, o objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica está restrito, “quer no seu aspecto normativo, quer no seu aspecto doutrinário, à interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria”. Nesse ponto, considera que, em não existindo norma autônoma ou heterônoma específica da categoria a ser interpretada, “não há como se falar em dissídio coletivo jurídico para se analisar a dispensa coletiva, para se analisar pedido de invalidade da dispensa e, como consequência, de reintegração de trabalhadores”.

A ministra sustentou que, no caso analisado, não restou configurada a hipótese de ajuizamento em dissídio coletivo de natureza jurídica, mas, sim, ficou “configurada uma hipótese de direitos individuais plúrimos por meio de ação individual plúrima a ser proposta diante da vara do trabalho”. Dessa forma, votou pela manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por considerar inadequada a via do dissídio coletivo de natureza jurídica em matéria de dispensa coletiva, negando provimento ao recurso ordinário do sindicato.

Relatora, a ministra Kátia Magalhães Arruda votou pelo provimento do recurso ordinário do sindicato para declarar o dissídio coletivo como a via processual adequada para se discutir em juízo a dispensa em massa dos trabalhadores. A ministra determinava, ainda, o envio dos autos ao TRT da 3ª região para o prosseguimento do julgamento.

A ministra observou que não se pode deixar de levar em conta as diferenças de efeitos econômicos da dispensa de um trabalhador em comparação com aqueles da dispensa de centenas de empregados. Destacou que a dispensa coletiva corresponde a fato jurídico diverso da dispensa individual, tendo como motivação para rescisão “ato de rescisão simultânea de grande quantidade de salários por motivo singular e comum a todos, diante da necessidade pelas empresas de redução do quadro de trabalhadores por motivo de ordem econômica, tecnológica ou estrutural”.

Kátia Arruda afirmou que não afastava, em seu voto, qualquer via alternativa a ser utilizada, mas, sim, considerava possível a utilização do dissídio coletivo para se discutir a questão das dispensas em massa, não o considerando inadequado.

Ficaram vencidos além da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Malmann, Lélio Bentes Correa, Alberto Luiz Brescianni de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Mauricio Godinho Delgado.

Os autos já haviam sido remetidos à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, que negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos trabalhadores e manteve a tese de inadequação da via eleita. A proclamação do resultado, à época, entretanto, foi suspensa, pois o entendimento da inadequação era contrário a entendimento anterior em processo da Embraer que havia considerado possível o dissídio coletivo para análise de questão que versava sobre dispensa coletiva.

Diante disso, os autos foram remetidos à Comissão de Jurisprudência, que, em parecer, considerou, por maioria, ser possível o dissídio coletivo de natureza jurídica para se solucionar controvérsia em torno da dispensa em massa. Com o julgamento do Tribunal Pleno, no dia 18/12/2017, prevaleceu o entendimento pela inadequação.

Fonte: TST

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