A juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, expediu liminar em ACP que suspendeu apreensão de veículos por parte do Detran em razão da falta de pagamento do IPVA.
Em julho de 2015 as secretarias da Fazenda e de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás firmaram um termo de cooperação para executar serviços de fiscalização e controle de trânsito em apoio à fiscalização de tributos estaduais.
Por meio do acordo, o Detran/GO passou a realizar operações denominadas "blitz do IPVA", nas quais os proprietários de veículos com dívidas relativas ao imposto tiveram os automóveis apreendidos.
Em razão disso, a OAB/GO ingressou com ACP pleiteando a suspensão das apreensões realizadas pelo órgão e a possibilidade de pagamento em separado, por parte dos devedores, das taxas de licenciamento e de outros débitos existentes.
Ao julgar o caso, a juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, considerou que o confisco sem a oferta de compensação ao prejudicado apresenta caráter sancionatório. Ela também ponderou que a apreensão dos veículos em razão das dívidas relativas ao IPVA configura perigo de dano aos proprietários, e levou em conta o entendimento do STF que considera a apreensão um meio coercitivo para a cobrança do tributo.
"Não obstante as legislações alhures, entendo, em nível de cognição sumária que o caso prescinde, que condicionar o licenciamento ao pagamento de tributo, ou seja, o simples débito tributário implicar na apreensão do bem, insurge em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito."
Com este entendimento, a julgadora deferiu liminar suspendendo a apreensão dos veículos, e condenou o Detran/GO a possibilitar aos proprietários o pagamento em separado das taxas de licenciamento e dos demais débitos existentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, com valor máximo de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem.
"No caso em comento, a concessão da presente tutela não prejudicará o recebimento de eventuais débitos referentes ao IPVA, no qual, caso verifique-se necessário, vislumbro a possibilidade da reversibilidade da demanda ao status quo, requisito de admissibilidade da tutela de urgência."
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Processo: 5408687.35
Confira a íntegra da sentença.