Migalhas Quentes

Detran/GO não pode apreender veículo por débito de IPVA

Confisco dos automóveis em função de débito tributário, sem a oferta de qualquer compensação ao prejudicado, é contrária à ordem constitucional.

21/12/2017

A juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, expediu liminar em ACP que suspendeu apreensão de veículos por parte do Detran em razão da falta de pagamento do IPVA.

Em julho de 2015 as secretarias da Fazenda e de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás firmaram um termo de cooperação para executar serviços de fiscalização e controle de trânsito em apoio à fiscalização de tributos estaduais.

Por meio do acordo, o Detran/GO passou a realizar operações denominadas "blitz do IPVA", nas quais os proprietários de veículos com dívidas relativas ao imposto tiveram os automóveis apreendidos.

Em razão disso, a OAB/GO ingressou com ACP pleiteando a suspensão das apreensões realizadas pelo órgão e a possibilidade de pagamento em separado, por parte dos devedores, das taxas de licenciamento e de outros débitos existentes.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, considerou que o confisco sem a oferta de compensação ao prejudicado apresenta caráter sancionatório. Ela também ponderou que a apreensão dos veículos em razão das dívidas relativas ao IPVA configura perigo de dano aos proprietários, e levou em conta o entendimento do STF que considera a apreensão um meio coercitivo para a cobrança do tributo.

"Não obstante as legislações alhures, entendo, em nível de cognição sumária que o caso prescinde, que condicionar o licenciamento ao pagamento de tributo, ou seja, o simples débito tributário implicar na apreensão do bem, insurge em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito."

Com este entendimento, a julgadora deferiu liminar suspendendo a apreensão dos veículos, e condenou o Detran/GO a possibilitar aos proprietários o pagamento em separado das taxas de licenciamento e dos demais débitos existentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, com valor máximo de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem.

"No caso em comento, a concessão da presente tutela não prejudicará o recebimento de eventuais débitos referentes ao IPVA, no qual, caso verifique-se necessário, vislumbro a possibilidade da reversibilidade da demanda ao status quo, requisito de admissibilidade da tutela de urgência."

Confira a íntegra da sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Fazenda não pode cobrar IPVA de carro apreendido

9/12/2017
Migalhas Quentes

Contribuinte não responde por IPVA após apreensão de carro

31/5/2017
Migalhas Quentes

Carro não pode ser apreendido por tempo indeterminado para pagamento de tributos

29/4/2017

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024