Migalhas Quentes

Lei determina que ensino superior público ofereça cursos de extensão para idosos

Norma foi publicada no DOU desta segunda-feira, 18.

19/12/2017

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 18, a lei 13.535/17, que altera o Estatuto do Idoso para garantir que as pessoas idosas recebam cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior.

O artigo 25 do Estatuto do Idoso já estabelece que o Estado precisa apoiar a criação de universidades abertas para idosos, além de incentivar a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados a essa faixa etária, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual nessa idade.

A nova lei acrescenta a este artigo a necessidade por parte das instituições de educação superior de ofertar aos idosos cursos e programas de extensão, tanto presenciais como a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

Confira na íntegra.

__________________

LEI 13.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera o art. 25 da lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir aos idosos a oferta de cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 25 da lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Grace Maria Fernandes Mendonça

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