A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo Uber. De acordo com o colegiado, no caso dos motoristas do Uber, não existe a vinculação empregatícia, uma vez que eles podem ficar sem trabalhar pelo período que desejarem, situação “diametralmente oposta a do trabalho subordinado”.
“Apesar de a ausência de controle de horário, pela empresa, por si só, seja incapaz de afastar a subordinação laboral (ex. trabalhadores externos), no caso dos motoristas de UBER, o que não existe é a própria vinculação empregatícia, pois, como admitido pelo reclamante, poderia ficar sem trabalhar pelo período que desejasse, situação esta diametralmente oposta a do trabalho subordinado, em que a prestação de serviços é o principal elemento do qual emerge os demais, com menor ou maior intensidade, a exemplo da subordinação jurídica.
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Outrossim, embora a empresa UBER estabeleça o modo de produção e realização dos serviços, definindo preço, padrão de atendimento, forma de pagamento, entre outros, isto também não significa que haja relação empregatícia.”
Relatora, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte pontuou que, a partir do momento em que o motorista se cadastra na plataforma do Uber, adere a diversas cláusulas a fim de que a prestação dos serviços também seja uniforme e com qualidade. Segundo destacou, o reclamante tem a liberdade de cumprir a sua própria rotina de trabalho, sem fiscalização, podendo, inclusive, deixar de trabalhar a qualquer tempo, sem ter que comunicar a empresa Uber.
“Não restou provado que o autor se submetesse ao poder diretivo da reclamada, tampouco que tivesse alguém a quem estivesse subordinado, principal elemento a configurar a relação de emprego.”
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Processo: 1001574-25.2016.5.02.0026
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