“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.
Essa foi a tese proposta pelo ministro Rogerio Schietti, relator de dois recursos especiais repetitivos que vão definir se, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral sem a necessidade de prova específica.
Para o ministro, a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
De acordo com seu voto, no âmbito da reparação dos danos morais, a lei Maria da Penha, complementada pela reforma do CPP, permitiu que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Felix Fischer.
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Processos: REsps 1675874 e 1643051
Veja a íntegra do voto do ministro Rogerio Schietti.