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Delegados de polícia podem firmar acordos de delação premiada, entende relator

STF discute pedido da PGR que busca dar competência exclusiva ao MP para negociar delação.

13/12/2017

Delegados de polícia têm legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada. Assim entendeu o relator, ministro Marco Aurélio, ao votar, em sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira, 13, em julgamento de ADIn que busca anular dispositivos de lei que prevê a prerrogativa da autoridade policial para negociar com os investigados. Proposta pela PGR, a ação busca dar competência exclusiva ao MP para negociar os acordos.

O ministro Alexandre de Moraes também votou por dar poder à polícia para firmar os acordos. Divergindo parcialmente, no entanto, Moraes entende que, para que a polícia proponha ao juiz o perdão judicial, deve haver concordância do MP.

O julgamento foi suspenso e deve ser retomado ainda nesta quarta, em sessão marcada para as 13h45..

A ação, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pela PGR em face do artigo 4º, parágrafos 2º e 6º, da lei 12.850/13, lei do crime organizado, para questionar a legitimidade de delegados de polícia para formalizar acordo de colaboração premiada.

O PGR sustentou que os trechos da lei, ao atribuírem a delegados iniciativa de acordos de colaboração premiada, contrariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao MP pela Constituição, a exclusividade do exercício de funções do MP por membros legalmente investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão de segurança pública.

Assevera o procurador que delegado de polícia não possui legitimidade para propor nem para formalizar acordo de colaboração premiada porque não é parte processual e porque caso o MP discorde de seus termos, poderá processar o colaborador sem levar em conta as vantagens oferecidas pelo delegado. Sustenta ainda que a previsão legal de acordo por iniciativa policial sem participação ou anuência do MP implica permissão de que órgão público (a polícia) faça oferta que não poderá honrar, por não ter a titularidade do direito.

A atual PGR, Raquel Dodge, manifestou-se pela procedência dos pedidos, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar acordos de colaboração premiada porventura realizados por delgados de polícia antes da pronúncia de inconstitucionalidade. Feitas as sustentações orais, o relator, ministro Marco Aurélio, passou ao voto.

Voto do relator

Marco Aurélio votou pela improcedência do pedido, assentando a constitucionalidade dos artigos impugnados. O ministro destacou que a delação nada mais é do que depoimento revelador de indícios de materialidade criminosa que, por si só, não serve à condenação – assim como um depoimento comum no processo crime. "Trata-se de meio extraordinário para chegar a provas."

Ele observa que a lei de 2013 confere ao delegado, no decorrer das investigações, “exclusivamente no curso do inquérito policial", a faculdade de pedir ao juiz, após ouvido o MP, a concessão do perdão judicial ao colaborador. Para Marco Aurélio, a autoridade policial tem a prerrogativa – "ou melhor, o poder/dever" – para representar por medidas cautelares no curso das investigações que preside, mediante inquérito policial. E destaca: “no caso de confissão espontânea, tem-se causa de diminuição de pena a ser considerada por quem? Pelo juiz na sentença. Tudo sem que se alegue violação á titularidade da Ação Penal”.

"O acordo entabulado não é definitivo. Porque não se sabe, a priori, do proveito ou não das falas do delator. Só se saberá depois, ao término da conclusão da instrução. Aí sim, mediante pronunciamento judicial, se terá elucidada a consequência da delação premiada. Não se trata de questão afeta ao modelo acusatório, deixando de caracterizar ofensa ao art. 129, inciso I da CF, estando relacionada tão somente ao direito de punir do Estado, que se manifesta por intermédio. O MP não pune – muito embora, na quadra atual, amedronte – por intermédio do uso do poder Judiciário."

O ministro destacou que em nenhum ponto o ato normativo em jogo afasta a participação do MP no acordo. "Embora o MP seja titular da ação penal de iniciativa pública, não é do direito de punir. E a delação premiada não retira do órgão a exclusividade da ação penal. (...) Em outras palavras, a norma fixa as balizas a serem observadas na realização do acordo. Estas, porque decorrem de lei, vinculam tanto a polícia quanto o MP, tendo em vista que a nenhum outro órgão senão ao Judiciário é conferido o direito de punir."

Divergência parcial

Divergindo parcialmente do relator, o ministro Alexandre de Moraes apontou que acompanha Marco Aurélio pela possibilidade, no geral, de autoridade policial realizar acordo de colaboração.

Para o ministro, no entanto, deve ser dada interpretação conforme ao § 2º da
lei 12.850/13, para que fique estabelecido que a iniciativa da polícia de propor ao juiz o perdão judicial deve ter concordância expressa do MP.

"Por entender que pode existir ferimento ao art. 129, inciso 1 da CF, nesse caso entendo que somente poderá ser homologado pelo juiz o oferecimento do acordo do delegado do perdão judicial, da possibilidade do perdão, se houver concordância do MP."

Confira o voto do relator.

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