Um funcionário de loja de calçados que recebia comissão "por fora" deverá ter os pagamentos extras integrados ao salário. A decisão é da 3ª turma do TRT da 1ª região.
De acordo com os autos, o funcionário recebia mensalmente uma comissão de 5%, valor acima do registrado em sua CTPS, na qual constava o recebimento de 3% das vendas mensais. O empregado também afirmou que o benefício pago fora dos contracheques chegava aos valores de R$ 2 mil por mês entre janeiro e novembro e a até R$ 3,5 mil em dezembro.
Em sua defesa, a loja alegou que o pagamento dos salários do trabalhador eram feitos mediante recibo, nos termos do artigo 464 da CLT. A empresa também afirmou que o funcionário recebia apenas os valores consignados nos recibos e que não havia a prática de pagar comissão "por fora" aos empregados. Entretanto, uma testemunha confirmou a existência dos pagamentos extras.
Ao julgar o caso, a 50ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a loja a integrar o valor das comissões "por fora" ao salário mensal do empregado. A decisão foi mantida pela 3ª turma do TRT da 1ª região.
No acórdão, o relator do processo, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, considerou que o pagamento mensal configurava a natureza salarial da verba extra. Com isso, o colegiado condenou a loja a integrar os pagamentos extras a todos os salários do funcionário. A decisão foi unânime.
"Esse depoimento confirmou a prática empresarial de pagar comissão 'por fora'. É evidente que se trata de verba de natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, que deve incidir sobre as demais parcelas."
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Processo: 0100539-10.2016.5.01.0050
Confira a íntegra do acórdão.