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STJ reconhece acordo em ação já sentenciada

Para o ministro Buzzi, relator, a prolação de sentença em ação de alimentos não torna o juízo sentenciante prevento para homologar acordo que verse sobre a matéria.

12/12/2017

A 4ª turma do STJ considerou válido um acordo sobre guarda de filhos e pagamento de pensão homologado pelo Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, mesmo já havendo sentença proferida no caso. Foi a primeira decisão em que o STJ reconheceu a importância do Centro instituído pela resolução 125/10 do CNJ – na promoção dos meios alternativos de resolução de conflitos.

O Ministério Público do Acre, autor do recurso especial que pretendia invalidar o acordo, afirmou que foi violada a prevenção do juízo de família. Segundo o MP, a ação de alimentos já havia sido sentenciada pela 1ª vara de Família da comarca de Rio Branco/AC quando o acordo foi firmado pelo casal no Cejusc e homologado pelo juiz coordenador.

Para o recorrente, se havia mudança na situação econômica de uma das partes que justificasse a revisão da verba alimentícia, a ação revisional deveria ter sido proposta na 1ª vara de Família, pois é acessória à ação de alimentos.

Sem vício ou prejuízo

De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, “a invalidade processual é sanção que somente pode ser reconhecida ou aplicada pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de efetivo prejuízo”.

O ministro afirmou que “a prolação de sentença em ação de alimentos não torna o juízo sentenciante prevento para homologar acordo que verse sobre a matéria”, ao reconhecer a possibilidade de atuação de qualquer juízo familiar ou mesmo do juiz coordenador do Cejusc, por interpretação da súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi sentenciado").

“No caso, o juiz coordenador do Cejusc, no exercício de sua competência, cujo desempenho não envolveu qualquer pretensão resistida entre as partes, mas a mera administração voluntária e pública de interesses familiares, verificou a conveniência do ato, bem como a ausência de vícios ou de quaisquer prejuízos aos recorridos ou a seus descendentes”.

O ministro destacou a necessidade de prevalecerem “os princípios da dignidade da pessoa humana e da instrumentalidade das formas, que hoje conduzem à prestação da tutela jurisdicional justa e tempestiva”.

Mudança de mentalidade

Marco Buzzi explicou que o CNJ, com a publicação da resolução 125/10, regulou a criação e o funcionamento, em todos os tribunais, de núcleos voltados ao atendimento da população na resolução dos conflitos mais recorrentes.

A medida faz parte da Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, que visa assegurar a conciliação e mediação das controvérsias entre as partes”, esclareceu. Nesse sentido, as partes envolvidas em um conflito confiam a um terceiro a função de auxiliá-las a chegar a um acordo. “Essa iniciativa evita futura sentença judicial ou recurso e permite a solução definitiva do litígio, diminuindo a grande demanda dos processos em tramitação”, disse o ministro.

“É inadiável a mudança de mentalidade por parte da nossa sociedade quanto à busca da sentença judicial como única forma de se resolverem controvérsias, uma vez que a resolução CNJ 125/10 deflagrou uma política pública nacional a ser seguida por todos os juízes e tribunais da federação, confirmada pelo atual Código de Processo Civil, consistente na promoção e efetivação dos meios mais adequados de resolução de litígios, dentre eles a conciliação, por representar a solução mais adequada aos conflitos de interesses, em razão da participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado que satisfaça sobejamente os seus anseios”.

De acordo com o ministro, o caso julgado pela 4ª turma deve servir de “paradigma aos demais tribunais da federação quanto à necessidade de se disseminar com maior intensidade a cultura da busca de solução de litígios por meio da utilização de métodos alternos àqueles dos sistemas jurisdicionados convencionais”.

Esse propósito, acrescentou Buzzi, está expresso no artigo 16 da lei 13.140/15, que, entretanto, não é aplicável ao caso julgado, pois não estava em vigor à época dos fatos: “Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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