A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC rejeitou embargos declaratórios opostos por empresa do planalto norte catarinense, e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por interpor o recurso como medida tão somente protelatória.
Na interpretação do colegiado, a empresa pretendia rediscutir decisão anterior que negou pleito para substituir garantia em execução fiscal proposta pelo Estado.
Além de não identificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, de forma a manter a posição que exige a concordância da Fazenda Pública para substituir garantias ofertadas, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, reforçou que os embargos declaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado, tampouco a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas.
A multa aplicada, em valores atualizados, alcança cerca de R$ 34 mil.
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Processo: 4007620-59.2017.8.24.0000
Confira a íntegra da decisão.