MP beneficia trabalhadores
Trabalhadores e sindicatos já podem negociar a partir de hoje com os bancos empréstimos para serem pagos diretamente no contracheque, em troca de juros mais baixos. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem a MP e o decreto que permitem ao trabalhador descontar em seu salário um financiamento bancário em parcelas fixas.
Num levantamento apresentado pelo ministro da Fazenda, Antonio Palocci, o potencial de operações de crédito com desconto em folha pode chegar a R$ 20 bilhões e a movimentação financeira a R$ 110 bilhões, se cada trabalhador fizer ao menos uma transação com juro de 3% ao mês em 36 meses.
As taxas terão de ser negociadas entre sindicatos, empresas e bancos. As parcelas não podem ser superiores a 30% do salário líquido do funcionário ou até 40% somando os descontos voluntários (como plano de saúde, previdência privada e empréstimo habitacional).
A lei permite que, caso o trabalhador seja demitido, a empresa desconte até 30% do valor do empréstimo de sua verba rescisória, mas este ponto deve ser incluído no contrato. Se o funcionário ainda ficar devendo, a responsabilidade é dele e não da empresa.
Veja abaixo a MP na íntegra.
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MEDIDA PROVISÓRIA No- 130
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o- Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no- 5.452, de 1o- de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1o- O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2o- O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o-.
Art. 2o- Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o-;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Medida Provisória; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o- Para os fins desta Medida Provisória, são consideradas consignações voluntárias as autorizados pelo empregado.
§ 2o- No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Medida Provisória observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o- desta Medida Provisória não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o-, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3o- Para os fins desta Medida Provisória, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2o-; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1o- É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2o- Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Medida Provisória.
§ 3o- Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2o-.
§ 4o- Os descontos autorizados na forma desta Medida Provisória e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4o- A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Medida Provisória e seu regulamento.
§ 1o- Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2o- Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3o- Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1oou no § 2o-, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4o- Para a realização das operações referidas nesta Medida Provisória, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5o- No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o-, os custos de que trata o § 2o- do art. 3o- deverão ser negociados entre empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1o-.
§ 6o- Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1o-, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e empregador, a absorção dos custos referidos no § 2o- do art. 3o- pela instituição consignatária.
Art. 5o- O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1o- O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Medida Provisória e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2o- Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3o- Caracterizada a situação do § 2o-, os representantes legais do empregador ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4o- No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 6o- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1o- nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o- Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o-;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Medida Provisória;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o- Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o- É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Medida Provisória solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
Art. 7o- O art. 115 da Lei no- 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ...................................................................
....................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o- Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o- Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)
Art. 8o- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9o- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2003;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
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DECRETO No- 4.840, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
Regulamenta a Medida Provisória no- 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no- 130, de 17 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1o- Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei no- 5.452, de 1o- de maio de 1943.
Art. 2o- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1o- autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o- Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - gratificação natalina;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-funeral;
VII - adicional de férias;
VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2o- Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
I - contribuição para a Previdência Social oficial;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV - decisão judicial ou administrativa;
V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
§ 3o- Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2o-.
Art. 3o- No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o- deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2o- do art. 2o-; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o-, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2o- do art. 2o-.
Art. 4o- A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste Decreto.
§ 1o- Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2o- Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3o- Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1 ou no § 2o-, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4o- Para a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5o- Os acordos mencionados nos §§ 1o- e 2o- poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.
§ 6o- Dos acordos referidos no § 2o- poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.
§ 7o- Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.
§ 8o- Os acordos referidos nos §§ 1o- e 2o- deste artigo poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações referidas no inciso III do § 3o- do art. 5o-.
Art. 5o- Para os fins deste Decreto, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no art. 10;
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 1o- É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2o- Os descontos autorizados na forma deste Decreto terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
§ 3o- A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
I - a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no art. 3o-;
II - a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e
III - a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.
§ 4o- A autorização referida no inciso III do § 3o- será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.
§ 5o- Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento da autorização referida no inciso III do § 3o-.
§ 6o- A autorização referida no inciso III do § 3o- é nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da outorga.
§ 7o- A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha observará o procedimento referido no § 3o-.
Art. 6o- O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
Art. 7o- O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Art. 8o- Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Art. 9o- Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
Art. 10. É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto deste Decreto.
§ 1o- Consideram-se custos operacionais do empregador:
I - tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;
II - despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.
§ 2o- As tarifas bancárias mencionadas no inciso I do § 1o deste artigo deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.
§ 3o- Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais mencionados no § 1o- deste artigo previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.
§ 4o- Poderá ser prevista nos acordos referido nos § 1o- e 2o- do art. 4o-, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos referidos no § 1o pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.
§ 5o- No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o- do art. 4o-, os custos de que trata o inciso II do § 1o- deste artigo deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador nos termos do § 1o- do art. 4o-.
Art. 11. Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais definidos no art. 10 deste Decreto.
Art. 12. Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
Art. 13. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.
Art. 14. Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.
Parágrafo único. O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado nos termos deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação prevista no caput.
Art. 15. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido com base neste Decreto será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.
Art. 16. Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este Decreto poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias referidas no inciso V do art. 2o- para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
§ 1o- Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.
§ 2o- Na hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.
§ 3o- Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.
§ 4o- Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do § 3o- do art. 5o-.
Art. 17. É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações de que trata este Decreto em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2003;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
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