Por unanimidade, o plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral em RE que discute a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do TSE, que, ao analisar uma AIME, entendeu que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo regra a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na CF/88. Ainda em 2012, o TSE excepcionou esse entendimento para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos.
No entanto, no caso concreto, o TSE observou que duas gravações ambientais fundamentaram a condenação de uma das partes. A primeira gravação foi realizada no interior de um automóvel e, na segunda, não houve a identificação do respectivo local, afastando, assim, a aplicação da exceção.
Para o Ministério Público, a gravação ambiental pode ser admitida como meio de prova, independentemente de autorização judicial. O autor do recurso considera que, conforme decisão do STF, a gravação ambiental de conversa por um dos interlocutores não estaria relacionada à interceptação de conversa por terceiros a ela estranhos. Salienta que esse entendimento seria aplicável também na seara eleitoral na qual “encontram-se em jogo interesses maiores, coletivos, os quais deveriam se sobrepor a quaisquer interesses particulares menores”.
O MPE assinala que o fundamento segundo o qual a gravação ambiental somente seria legítima se utilizada em defesa do candidato, nunca para acusá-lo da prática de um ilícito eleitoral, conflita com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual a gravação ambiental pode ser utilizada não apenas pela defesa, mas também em prol da persecução penal.
Relator, o ministro Dias Toffoli afirmou que há relevância jurídica, política e social da matéria, com base no argumento de que o TSE está conferindo interpretação equivocada à garantia do sigilo das comunicações telefônicas, “a fim de sedimentar a licitude de gravação ambiental utilizada em processo eleitoral, inclusive como meio de prova da acusação”. Assim, considerou importante o debate, a fim de saber se a posição adotada pelo TSE viola o artigo 5º, incisos II e XII, e artigo 93, inciso IX, ambos da CF/88.
O ministro manifestou-se pela repercussão geral da matéria, ao concluir que o tema discutido no RE apresenta “nítida densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, pois repercute na sociedade como um todo, na medida em que impacta diretamente o processo eleitoral e, em última instância, o normal funcionamento do Estado Democrático de Direito”.
O ministro Dias Toffoli destacou que, embora o STF (questão de ordem no RE 583937) tenha assentado a validade da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, “a seara eleitoral guarda peculiaridades as quais, inexoravelmente, conduzem à necessidade de uma reflexão mais detida sobre a aplicabilidade daquela posição a este ramo específico do direito”.
De acordo com o relator, no presente caso os réus chegaram a ser condenados em segunda instância por decisão de órgão colegiado e, apesar de se tratar de eleição ocorrida em 2012, o interesse jurídico apresentado no RE interposto pelo MPE persiste, em função do que dispõe a LC 135/10, que elevou o prazo de inelegibilidade.
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Processo: RE 1040515