Migalhas Quentes

Prisão fixada no mínimo para pagamento de pensão pode ser prorrogada

O entendimento é da 3ª turma do STJ.

1/12/2017

Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada a prisão inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.

O entendimento é da 3ª turma do STJ e foi fixado no julgamento de recurso cuja origem era uma ação de execução de alimentos ajuizada pela mãe da criança.

Considerando que o pai já havia cumprido 30 dias de prisão civil e a despeito da manutenção de sua recalcitrância, o juízo singular indeferiu o pedido de prorrogação do decreto prisional formulado pela recorrente, por mais 60 dias, ao fundamento de que a referida medida careceria de fundamento legal e de que a irresignação da parte deveria ter sido manifestada no momento da fixação do prazo de encarceramento do recorrido. O TJ/SP negou provimento ao agravo da recorrente.

Desídia ou renitência do devedor

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, inicialmente destacou no voto que a prisão civil deve ser dosada a partir de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em consideração, ainda, as circunstâncias específicas de cada hipótese e o perfil do devedor de alimentos.

Ocorre que o prazo inicialmente fixado para a prisão civil pode se revelar exacerbado ou ineficaz no curso da execução de alimentos, motivo pelo qual deve ser franqueado ao julgador substituir a técnica de coerção escolhida ou, ainda, redimensionar a sua forma de atuação e de cumprimento, em sintonia com o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC/15.”

Assim, a ministra assentou que a o entendimento segundo o qual é possível a prorrogação do decreto prisional até o máximo legal, a fim de que a medida seja realmente efetiva, encontra amplo respaldo na jurisprudência da Corte.

"A prisão civil inicialmente fixada no mínimo legal não apenas pode, como deve ser majorada, observando-se evidentemente o máximo fixado em lei, quando o magistrado se deparar com superveniente desídia ou renitência do devedor de alimentos, ajustando a técnica de coerção às especificidades e necessidades da causa e a fim de que o objetivo precípuo da medida – cumprimento tempestivo da obrigação alimentar – seja inteiramente atingido."

Dessa forma, deu provimento ao recurso para, reconhecendo a legalidade em tese da prorrogação de prazo da prisão civil do devedor de alimentos, determinar ao juízo da execução que, após examinar as circunstâncias específicas da hipótese, delibere sobre o cabimento da continuidade da prisão civil do recorrido. A decisão da turma foi unânime.

Veja o acórdão.

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