A 1ª câmara Extraordinária Criminal do TJ/PE anulou sentença ao reconhecer sua nulidade tendo em vista a ausência de apresentação de alegações finais por parte dos recorrentes.
Por maioria, vencido o relator, foi concedido HC de ofício na medida em que os desembargadores entenderam que a falta de alegações finais afronta as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
O desembargador Fausto Campos, em voto-vista, assentou que o cerceamento à defesa dos embargantes somente ocorreu no momento em que, constatada a inércia do patrono constituído, não procedeu o juiz com a intimação dos réus para, querendo, constituir novo advogado, sob a advertência de que, não o fazendo, ser-lhes ia nomeado Defensor Público.
“A eiva ganhou maior relevo quando o magistrado, sem qualquer defesa derradeira dos Embargantes, julgou parcialmente procedente a ação penal.”
Os autos deverão retornar ao juízo a quo para abertura de prazo aos patronos para oferecimento das alegações finais. O escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal patrocina a defesa dos recorrentes.
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Processo: 0000016-80.2002.8.17.0180
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