O acordo de leniência e a delação premiada foram abordados em painel da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, que contou com a participação de diversos criminalistas e ocorreu na manhã desta terça-feira, 28, em SP.
Conselheiro Federal da OAB, o advogado Marcelo Machado Bertolluci falou sobre o regime jurídico dos acordos de leniência e defendeu que a Ordem tenha um interlocutor no Cade de forma a dar voz aos advogados em todas as esferas.
Bertolluci discorreu sobre os três requisitos que a lei 12.846/13, conhecida como “lei anticorrupção”, estabelece para que sejam celebrados os acordos de leniência. O primeiro deles dispõe que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; o segundo, determina que a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; o terceiro, estipula que a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Nestes pontos, Bertolluci chamou atenção para a importância da participação dos advogados em todo o processo. Ao tratar da lei 12.529/11, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, ele observou que a advocacia não participa das reuniões sigilosas daqueles que fizeram a leniência e o momento em que ocorre a relação com os advogados é tardio. “É difícil nós imaginarmos o devido processo legal em uma avaliação, que salvo engano, é unicamente unilateral.”
A participação dos advogados em todo processo é importante para, segundo ele, observar se a diretriz legal do acordo de leniência está respeitando o princípio do contraditório, se as prerrogativas dos advogados estão sendo cumpridas no âmbito do processo administrativo perante o Cade. Desta forma, ele propõe que a OAB tenha um interlocutor perante o órgão.
Delação premiada
O advogado Cezar Roberto Bitencourt abordou as polêmicas éticas e jurídicas da delação premiada no âmbito do processo penal. O criminalista pontuou que a Lava Jato, nos últimos quatro anos, conquistou um admirável apoio popular porque vem dando uma resposta positiva ao país, mas que a operação não está acima do bem ou do mal.
“Nós nunca fomos contra a Lava Jato, somos críticos, não à operação em si, e não ao combate a corrupção, mas contra os métodos utilizados” que muitas vezes, segundo ele, violam as prerrogativas fundamentais do cidadão e dos advogados. “O prestígio da Lava Jato não a torna imune às críticas. (...) Ela não está além ou acima da Constituição.”
O advogado afirmou que quem ousa fazer críticas à operação logo é taxado como a favor da corrupção, contudo, é preciso que os advogados tenham coragem para falar. “Não podemos compactuar com os meios abusivos adotados em nome da operação Lava Jato.”
“Precisamos manter a ordem jurídica e assegurar o direito do cidadão a uma justiça independente, séria, justa e honesta, que respeite as garantias fundamentais.”
O advogado também demonstrou preocupação em relação as sucessivas prisões realizadas no âmbito das operações que, de acordo com ele, são feitas para humilhar, intimidar e forçar uma delação. Sobre o tema, ele diz que as críticas são vistas como uma tentativa de “diminuir a Lava Jato”.
Também sobre as delações premiadas o advogado José Roberto Batochio afirmou que elas são “extorquidas” atualmente mediante “torturas psicológicas". O criminalista disse ser completamente contrário ao instituto da delação e pontuou estarmos diante de um “caos na ordem jurídica brasileira”. Confira entrevista:
A execução penal e a delação premiada foram tratadas pelo advogado Marcelo Leonardo, que chamou atenção para o regime de cumprimento de pena “diferenciado” instituídos pelos acordos de delação. Segundo ele, isso é “estarrecedor”. “Não temos no Brasil nenhuma regra que autorize regime diferenciado aberto, isso na verdade é diferenciar da lei".
“As penas, suas durações, o regime de cumprimento e os demais benefícios do acordo de colaboração premiada devem observar a Constituição e as leis, devem observar o princípio da reserva legal, para que o negociado em material penal nunca prevaleça sobre o legislado.”
Confira entrevista:
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