Chegaram ao STF três ADIns ajuizadas pela AMB para questionar dispositivos das constituições dos Estados do RN, RJ e MT que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da CF/88 para deputados federais e senadores. A relatoria dos processos é do ministro Edson Fachin.
As constituições dos três estados reproduzem as normas contidas no artigo 53 da Constituição Federal, entre elas a do parágrafo 2º, segundo a qual os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável, e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva, e ainda a regra que prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.
Para a associação, essas garantias não poderiam ser reproduzidas nas cartas estaduais, uma vez que aos deputados estaduais bastam as imunidades materiais contidas no caput do artigo 53 (os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos).
Segundo a AMB, não é possível conferir aos membros das assembleias estaduais as mesmas imunidades formais dadas pela CF/88 aos deputados Federais e senadores da República nos artigos 2º a 5º do artigo 53, mesmo que o artigo 27 estabeleça que serão aplicadas aos parlamentares estaduais as regras sobre imunidades. A entidade sustenta que autorizar as assembleias legislativas a suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais coíbe a atuação do Poder Judiciário, violando o princípio republicano e da separação de poderes.
Para a AMB, a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 5526 quanto a deputados federais e senadores – na qual a Corte assentou que, na hipótese de imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida em 24 horas à respectiva casa legislativa para deliberação – teve por pressuposto a preservação da representação popular por eles exercida, como regra de exceção, para manter íntegro o regime democrático da nação, considerada a República, e não os estados e municípios.
A entidade entende, assim, que não há necessidade de estender as imunidades formais aos membros das assembleias estaduais para preservar o regime democrático do país, que permanecerá íntegro com as imunidades dadas aos deputados federal e senadores da República.
A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 33 e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 38 da Constituição do Rio Grande do Norte (ADIn 5823); dos parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Rio de Janeiro (ADIn 5824); e dos parágrafos 2º a 5º do artigo 29 da Constituição de Mato Grosso (ADIn 5825).
No caso do Rio de Janeiro, a AMB pede, por arrastamento, que seja reconhecida a invalidade da resolução 577/17, da Assembleia Legislativa fluminense, que determinou, recentemente, a soltura de três deputados estaduais que haviam sido presos por decisão do TRF da 2ª região.