Migalhas Quentes

Poder Judiciário não deve interferir em critérios de correção de concurso público

Decisão é da 1ª seção do STJ.

23/11/2017

A 1ª seção do STJ negou recurso interposto por candidatos que pretendiam a anulação de duas questões de um concurso público para policial rodoviário. Por maioria, o colegiado seguiu a divergência aberta pela ministra Assusete Magalhães, no sentido de que em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, e não pode anular questões de concurso.

Em 1ª grau, o pleito dos candidatos foi julgado improcedente e a sentença mantida pelo TRF da 1 ª região. Na ocasião, o Tribunal, destacou que não merecia prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009-DPRF na hipótese em que os quesitos demandam conhecimentos regulares do conteúdo explicitado no edital e que os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista a ensejar sua anulação.

Relatora do recurso no STJ, a desembargadora convocada Diva Malerbi votou conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, para declarar nula uma das questões do certame, a de número 22, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a suficiência de tal anulação. O voto foi acompanhado integralmente pelos ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu parcialmente e concedeu a ordem em maior extensão e, por via de consequência, votou por anular também a questão 23.

Na sessão desta quarta-feira, 22, a ministra Assusete apresentou voto vista e foi acompanhada pelos ministros Sérgio Kukina, Regina Helena, Gurgel de Faria e Mauro Campbell Marques. Ela pontuou que as decisões e votos favoráveis a anulação das questões se deram antes do julgamento de repercussão geral no STF que fixou a tese de que: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário."

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