As lojas Ricardo Eletro, Insinuante, Via Varejo e Lojas Americanas foram condenadas por dano moral coletivo pela falta de clareza em promoções anunciadas por meio de encartes e peças publicitárias impressas. O valor foi fixado em R$ 20 mil para cada uma.
A decisão monocrática é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que manteve acórdão do TJ/RJ, o qual condenou as empresas pela dificuldade de leitura de informações precisas sobre o prazo e as condições das ofertas.
O Defensoria Pública do RJ ajuizou ação civil pública alegando que as empresas estavam distribuindo propaganda impressa no Estado com a utilização de letras diminutas. A Defensoria apresentou cópias das peças publicitárias, nas quais apontou a dificuldade de leitura de termos como o período de validade da oferta, a taxa de juros aplicada às operações, o número de parcelas admitidas, entre outros aspectos.
Em 1ª instância, as lojas foram condenadas por dano moral coletivo e ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil caso não adequassem os anúncios às normas de publicidade fixadas pelo CDC.
No TJ/RJ, a sentença foi mantida e os desembargadores estenderam a regra estabelecida no art. 54 do CDC – que determina, no caso dos contratos de adesão, a adoção de letra legível e não inferior ao tamanho 12 – à hipótese das ofertas veiculadas em encartes de jornais.
O relator do caso entendeu que o tamanho da fonte utilizada para o registro das condições das ofertas prejudicava a imediata compreensão do consumidor e violava os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
Lesão ao consumidor
Ao analisar os recursos no STJ, o ministro Salomão destacou que, segundo decisão do TJ, as empresas não comprovaram que os encartes publicitários discutidos na ação civil pública eram suficientemente claros em relação às condições específicas para aquisição dos produtos pelo consumidor.
"Além disso, a corte estadual considera estar comprovado na espécie o ato ilícito, e caracterizado o dano moral coletivo, na medida em que a conduta dos réus consistente na violação de direito coletivo de informação lesionou os interesses dos consumidores."
Ao negar provimento aos recursos, o ministro Salomão também ressaltou que a jurisprudência do STJ considera incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé a utilização de letras diminutas, especialmente se a advertência tiver relação com a informação central da peça publicitária.
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Processo: AREsp 1.074.382
Confira a íntegra da decisão.