Migalhas Quentes

Loja de colchões indenizará casal por propaganda enganosa

Comércio vendeu colchão com fins terapêuticos, mas produto não apresentou resultado esperado.

22/11/2017

Uma loja de colchões foi condenada ao pagamento de indenização a um casal por propaganda enganosa. O comércio vendeu colchão com a promessa de que o produto amenizaria dores na coluna, mas o resultado esperado não foi alcançado. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/PR.

O casal realizou a compra do colchão ao ser informado que o produto teria fins terapêuticos, amenizando dores e possibilitando o relaxamento para quem possui problemas na coluna. Porém, ao constatar que o colchão não correspondia ao resultado prometido, o casal pediu a rescisão do contrato de compra e a devolução do valor pago pelo colchão, o que não foi atendido pela loja, que tentou trocar o produto, mas não teve sucesso.

Insatisfeitos, os autores entraram na Justiça pleiteando indenização por danos morais em virtude de propaganda enganosa, já que a promessa dos benefícios trazidos pelo colchão não havia sido cumprida.

A 3ª vara Cível de Curitiba deu provimento ao pedido, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores. O juízo também condenou a requerente a declarar a rescisão de contrato e a ressarcir o valor pago pelo produto.

Em recurso, o casal pediu a majoração do valor da indenização. Entretanto, a 7ª câmara Cível do TJ/PR manteve o valor de R$ 4 mil fixado pela sentença. O colegiado considerou que a venda sob a promessa de que o colchão teria fins terapêuticos afronta o artigo 37 do CDC, que dispõe sobre a proibição de propaganda enganosa.

"Nestes termos, após a caracterização da frustração do consumidor pela propaganda enganosa que lhe acometeu e induziu na compra de produto que não correspondeu ao que foi prometido, correta a sentença na fixação do dano moral diante da expectativa do resultado não correspondido e frustração do investimento."

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Barry – relator, Ana Lúcia Lourenço e Ramon de Medeiros Nogueira.

Os autores da causa foram patrocinados pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

Confira a íntegra do acórdão.

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