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Não é possível resolver no CNJ questão judicializada no STF

1ª turma do Supremo negou MS contra ato do Conselho que arquivou demanda administrativa que já estava judicializada.

21/11/2017

A 1ª turma do STF negou nesta terça-feira, 21, mandado se segurança impetrado contra decisão do CNJ que determinou o arquivamento de um processo administrativo uma vez que a questão já estava judicializada no STF.

Relator, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o descumprimento de liminar da Corte deve ser resolvido no próprio Tribunal, por meio de reclamação, e não na seara administrativa no CNJ. “Descabe o controle pelo CNJ, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, de controvérsia sobre medida de apreciação do Poder Judiciário.”

O MS foi impetrado contra decisão do Conselho, que determinou o arquivamento de processo administrativo que pretendia a recondução da impetrante à titularidade interina do Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Itapiranga/SC e o consequente afastamento da pessoa a quem foi transmitido o acervo, nomeada e empossada na titularidade da serventia um dia após deferimento de liminar no MS 28.545, também em tramite perante STF.

A decisão do CNJ teve como fundamento a impossibilidade de atuação administrativa do Conselho porquanto judicializada a questão no âmbito do Supremo. Contudo, a impetrante alega que o requerimento administrativo tratava de questão diversa, porquanto o pedido de providências feito ao CNJ voltava-se contra o descumprimento da liminar vigente pelo Juízo Direito do Fórum da comarca de Itapiranga/SC.

Assim como quando indeferiu a liminar no MS, em maio de 2010, nesta terça-feira, o ministro Marco Aurélio destacou que possível descumprimento de liminar do Supremo não se resolve na seara do Conselho Nacional de Justiça, e sim no próprio Tribunal.

“A Carta da República prevê instrumental próprio para preservar a autoridade dos pronunciamentos emanados deste Tribunal – a reclamação. Mais do que isso, o mencionado Conselho, de início, observou o fato de a controvérsia estar submetida ao Judiciário. Não houvesse esses óbices à concessão da liminar, tem-se, mais, que o impetrante busca sobrepor interinidade a situação jurídica de quem veio a tomar posse em serventia mediante aprovação em concurso público.”

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