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Loja de fast food deve pagar taxa de gorjeta a chefe de cozinha

Cláusula coletiva só exclui obrigatoriedade de pagamento com declaração de sindicatos patronal e profissional.

26/11/2017

A empresa Frango Assado deverá pagar gorjeta prevista em cláusula normativa a funcionário que atuava como chefe de cozinha. A 7ª turma do TST desproveu agravo da empresa que alegou não ter efetuado o pagamento por não cobrar taxa de serviço dos seus clientes.

O chefe de cozinha ajuizou ação trabalhista sustentando que, de acordo com a convenção coletiva da categoria, a empresa deveria pagar a quantia fixa mensal de R$ 147, a título de estimativa de gorjeta, mas não o fez.

A Frango Assado afirmou que não cobra qualquer taxa de serviço dos clientes, tendo em vista que utiliza o sistema de cartão de consumo e pagamento diretamente no caixa, e que uma cláusula da convenção coletiva estabelece que as empresas que não cobram taxa de serviços não estão sujeitas ao pagamento da estimativa de gorjeta.

Cláusula normativa

O juízo de 1ª instância condenou a empresa ao pagamento da verba observando que, ao contrário do alegado, a cláusula coletiva exclui da obrigatoriedade do pagamento da estimativa apenas as empresas que cobrem taxas de serviço ou gorjetas diretamente dos clientes, e desde que tais valores sejam distribuídos aos empregados.

O TRT da 15ª região manteve a condenação, acrescentando que, segundo a cláusula, as empresas que não cobram a taxa podem se eximir de pagar a estimativa caso obtenham declaração dos sindicatos patronal e profissional, e a Frango Assado não apresentou esse documento.

TST

A empresa interpôs agravo insistindo que, se não há cobrança da taxa, o TRT não poderia manter a condenação, e reiterou o argumento de que a cláusula convencional a eximiria do pagamento.

No entanto, para relator do agravo, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, o TRT se utilizou de interpretação da norma coletiva para concluir pela condenação. Para avaliar o erro ou acerto dessa interpretação, o TST teria de proceder a nova valoração do conteúdo da norma, situação que extrapola os limites do recurso de revista.

"Diante dessas premissas, sobressai a certeza de que, para adotar-se entendimento diverso, como pretendido pela agravante, e, a partir daí, reconhecer a pretensa violação dos arts. 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, seria necessário proceder ao revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula 126/TST."

Confira a íntegra da decisão.

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