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Ficar na obra concluída, sem avisar, caracteriza abandono, decide TRT/SP

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6/7/2006

 

Abandono de emprego

 

Ficar na obra concluída, sem avisar, caracteriza abandono, decide TRT/SP

 

Se o empregado, voluntariamente, permanece trabalhando na obra que foi contratado para concluir, e não avisa o patrão, configurou o abandono do emprego e não tem mais relação de trabalho com a empresa anterior.

 

Com este entendimento, os juízes da 9ª turma do TRT/SP, negaram provimento a recurso de ex-empregado da JCR Armações de Ferragens para Construção Ltda, que requeria o pagamento de 6 meses de salários, 13º e vale transporte, por período em que trabalhou em obra concluída pela empresa.

 

Após ter seu pedido negado pela 2ª Vara de Diadema, ele recorreu ao TRT/SP, solicitando a reforma da sentença.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que, após concluído o serviço, os operários foram transferidos para outra obra, enquanto o funcionário, que era armador de ferragens, permaneceu trabalhando no condomínio recém-construido durante os meses seguintes, sem avisar, caracterizando o abandono do emprego.

 

Para o juiz Luiz Edgar Ferraz da Silva, relator do processo no TRT/SP, "o trabalhador está vinculado ao contrato pela obrigação de trabalhar. Se, a partir de um determinado momento, a empresa prestadora de serviço transfere os empregados para outra obra e um deles permanece no mesmo local trabalhando como empregado para outra empresa, tem-se o abandono de emprego”.

 

O juiz Luiz Edgar também considerou não haver salários em atraso, já que houve ruptura contratual por parte do próprio operário. Quanto aos vales-transporte, o recorrente confessou que chegava à obra em 25 ou 30 minutos de caminhada, o que, segundo o juiz relator, indica que não era necessária a concessão do benefício.

 

Os juízes da 9ª turma acompanharam o voto e negaram provimento ao recurso.

 

Proc. RO nº 00387.2004.262.02.00-8

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