O desembargador Federal Wilson Zauhy, da 1ª turma do TRF da 3ª região, deferiu tutela antecipada em favor de uma empresa de transporte e logística que buscava a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Decisão foi fundamentada em recente entendimento do STF.
A empresa entrou na Justiça para pedir a exclusão do imposto da base de cálculo da contribuição. Entretanto, o pedido foi negado pelo juízo da 1ª instância. A companhia, então, entrou com recurso alegando que o valor do tributo não é abrangido pelo conceito de faturamento ou receita bruta do erário estadual.
Ao julgar o caso, o desembargador Federal Wilson Zauhy citou recente decisão do STF de retirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ele considerou que o imposto não pode integrar a base de cálculo de contribuições por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte.
Com esse entendimento, o magistrado deferiu tutela recursal em favor da empresa.
"A discussão posta nos autos em razão da base de cálculo imposta por essa nova lei reaviva o antigo debate atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, daí porque entendo aplicável à espécie o mesmo entendimento fundamentado para aquela celeuma."
A empresa foi patrocinada na causa pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
O número do processo não será divulgado em virtude de segredo de Justiça.
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