Reforma Agrária
Imóvel produtivo pode ser desapropriado por descumprimento de normas ambientais, decide JF/TO
Conforme a sentença do Juiz Federal José Godinho Filho, <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="573,66 hectares">573,66 hectares da reserva legal (de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="914,910 hectares">914,910 hectares) foram transformados em pastagem, descumprindo a exigência de que 30% da propriedade (de mais de 2,7 mil hectares) sejam preservados. “Está patente que a Fazenda Bacaba vem sendo explorada economicamente ao arrepio das normas legais de preservação ao meio ambiente, fazendo ressair a conclusão de que o dito imóvel não cumpre a sua função social”, consta na decisão, de 20 de junho.
A sentença se baseou no artigo 186 da Constituição Federal e no artigo 9º da Lei nº. 8.629/93. Os dois garantem a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária para as propriedades rurais que não atendem, simultaneamente, a função econômica (produtividade), a função ambiental (caso da presente decisão), a função trabalhista e a função bem-estar da propriedade.
O procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada do Incra, Valdez Adriani Farias, destaca que a decisão efetiva em sua plenitude o princípio constitucional da função social da propriedade. Segundo ele, “decorre de uma interpretação sistemática da Constituição Federal que, para o imóvel cumprir a sua função social, não basta ser produtivo do ponto de vista economicista, mas deve também cumprir simultaneamente as funções ambientais, trabalhista e bem-estar”.
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