A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve sentença que condenou a Supergasbras Energia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para comerciante que teve o estabelecimento danificado por conta da explosão de um botijão de gás fornecido pela empresa. A empresa também terá de pagar os danos materiais que serão calculados na fase de liquidação de sentença.
De acordo com os autos, no dia 6 de julho de 2011, após a empresa entregar e instalar um botijão de gás na lanchonete da comerciante, ocorreu uma explosão seguida de incêndio, resultando na danificação do estabelecimento e de todos os objetos do imóvel. O corpo de bombeiros foi acionado para controlar a situação. Após a ocorrência do acidente, o contrato de aluguel foi rescindido, cessando suas atividades comerciais. A vítima alega que por conta do acontecido ficou bastante abalada emocionalmente. Por isso, entrou com ação na Justiça pedindo reparação moral e material.
Na contestação, a Supergasbras alegou que não há laudo pericial apurando a sua responsabilidade pelo ocorrido e que resta evidenciada a inexistência do dever de indenizar.
Relatoria, a juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra ressaltou que o caso em tela trata-se de um típico acidente de consumo pelo fato do produto. “Logo, a responsabilidade da requerida (empresa) é objetiva, dispensando a prova de culpa e necessitando tão somente da existência do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade.”
Fonte: TJ/CE