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Levar à boca alimento com corpo estranho já caracteriza dano moral

Decisão da 3ª turma do STJ fixou dano moral de R$ 10 mil para criança que encontrou aliança em recheio de bolacha.

9/11/2017

Apenas o ato de levar à boca alimento que tenha corpo estranho já caracteriza o sentimento de ojeriza e a exposição do consumidor a risco concreto, o que configura dano moral indenizável.

Essa foi a decisão unânime tomada pela 3ª turma do STJ em julgamento nesta quinta-feira, 9, de processo relatado pela ministra Nancy Andrighi em caso de criança que levou à boca uma bolacha que tinha uma aliança no recheio.

Nancy destacou que é contra a jurisprudência da Casa no sentido de que, se não houver a ingestão de fato do produto, não haveria prejuízo.

Conforme a ministra, apenas levar à boca o alimento gera o risco concreto de lesão a saúde e a segurança, o que dá direito a ser compensado por dano moral. Há, explicou, a caracterização do defeito do produto, com “clara infringência ao dever legal do fornecedor”.

Levar à boca possui as mesmas consequências negativas à saúde e integridade física. Não concordo com a jurisprudência que diz que, se compro uma garrafa de Coca-Cola, e tem um bicho lá dentro, mas eu não tomo, não mereço dano moral. Lembro daquele caso dramático da lata de tomate, que tinha uma camisinha com o nó feito, o que demonstra ter sido claramente usada; claro que a parte não comeu. Mas o sentimento de ojeriza é para sempre. Já imaginou a criança engolir o anel? Temos que ser muito exigentes ao consumidor. Abriu o pacote já está caracterizado.”

Ao dar provimento ao recurso, a turma fixou dano moral no valor de R$ 10 mil.

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