TJ/MG condena empresa Hershey Brasil ao pagamento de 8 mil reais em razão de danos morais
A empresa Hershey Brasil foi condenada ao pagamento de 8 mil reais em razão de danos morais causados pelo consumo de barra de cereal que continha corpos estranhos como teias de aranhas, ovos e restos de inseto.
Da Redação
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009
Atualizado em 25 de fevereiro de 2009 16:17
Negligência
TJ/MG condena a empresa Hershey Brasil ao pagamento de 8 mil reais em razão de danos morais
A empresa Hershey Brasil foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão de danos morais causados pelo consumo de barra de cereal que continha corpos estranhos como teias de aranhas, ovos e restos de inseto.
Na decisão o relator, desembargador Afrânio Vilela, afirma que, "tenho que os danos sofridos pela apelante extrapolam os limites de mero aborrecimento. Consoante depoimento testemunhal a recorrente chegou a consumir o produto que continha restos de insetos, além de teias e ovos, causando-lhe náuseas".
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Confira abaixo o teor da sentença na íntegra.
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Número do processo: 1.0024.07.787292-7/001(1)
Relator: AFRÂNIO VILELA
Relator do Acordão: AFRÂNIO VILELA
Data do Julgamento: 04/02/2009
Data da Publicação: 20/02/2009Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ALIMENTO - INSETO - NEGLIGÊNCIA DO FABRICANTE - PROCESSO DE EMGALAGEM - DEVER DE INDENIZAR. Deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido exordial eis que configura dano moral o consumo de produto de qualidade inferior aos padrões exigidos em decorrência da conduta do fabricante que foi negligente quando da fabricação do produto. A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve se pautar segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.787292-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANA CAROLINA BARBOSA - APELADO(A)(S): HERSHEY BRASIL LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2009.
DES. AFRÂNIO VILELA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. AFRÂNIO VILELA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 113/117 que nos autos da ação de indenização por dano moral proposta por ANA CAROLINA BARBOSA em face de HERSHEY BRASIL LTDA., julgou procedente o pedido improcedente o pedido exordial sob os fundamentos de estar presente a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III do CDC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Nas razões de apelação, f. 121/128, ANA CAROLINA BARBOSA sustenta que configura danos morais a disponibilização de produto impróprio para consumo. Afirma que conquanto exista rígido controle de qualidade na fabricação do produto, o procedimento é passível de falha. Defende não se aplicar ao caso a excludente de responsabilidade, pois são situações distintas o consumo de produto vencido e de má qualidade.
Ausentes as contra-razões apesar de ter sido a apelada devidamente intimada, consoante certidão de f. 129.
Recurso próprio e tempestivo, dispensado de preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Dele conheço.
Compulsando os autos verifico que a recorrente, ao abrir a embalagem da barra de cereais fabricada pelo apelado, encontrou corpos estranhos como teias de aranhas, ovos e restos de inseto, f. 69/75.
Conquanto sustente a apelante que o seu processo de fabricação do produto conta com rigoroso controle de qualidade, tenho que neste caso houve a falha na prestação do serviço, pelo que foi disponibilizado produto impróprio para o consumo.
É sabido que a barra de cereal da apelada é vendida ao distribuidor em embalagem lacrada, para ser disponibilizada aos consumidores. Disso extrai-se que ou o inseto e demais corpos encontrados no produto estavam lá desde o processo de embalagem, ou esse processo não contou com o controle de qualidade necessário, o que permitiu a entrada posterior dos corpos.
Conquanto o produto estivesse com a data de validade expirada, consoante afirmado pela testemunha em seu depoimento, f. 100, existe a responsabilidade do fornecedor pois, o vencimento da data de validade não justifica as condições do produto em questão.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o incidente tenha ocorrido em decorrência da expiração do prazo de validade, pois que é possível que os corpos encontrados estivessem no produto antes mesmo do vencimento do prazo.
Tampouco pode ser imputada ao consumidor a responsabilidade pelo consumo de produto impróprio pelo vencimento de seu prazo para validade. A exigência de que as embalagens contenham referido prazo intenciona fornecer informações suficientes sobre o produto, consoante determina o art. 12 do CDC.
Entretanto, a responsabilidade pela disponibilização de alimento impróprio para consumo é dos fabricantes e distribuidores, que devem ser diligentes no sentido de retirar de circulação produtos que não possuam a segurança necessária seja por falha na fabricação ou pela perda de suas propriedades em decorrência do decurso temporal.
Diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, consoante determina o art. 12 do CDC, in verbis, deve o fabricante ser responsabilizado pelos danos experimentados pelo consumidor.
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Verificado, pois, que à apelante foi disponibilizado produto que não atendeu os padrões de qualidade necessários, configurada está a responsabilidade do fabricante.
Ademais, tenho que os danos sofridos pela apelante extrapolam os limites de mero aborrecimento. Consoante depoimento testemunhal a recorrente chegou a consumir o produto que continha restos de insetos, além de teias e ovos, causando-lhe náuseas.
Limitar-se-ia a aborrecimentos a identificação de que o produto não estava em condições de consumo, caracterizando mero desgosto não poder degustá-lo. Contudo, o fato de ter a recorrente consumido já é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Restando, pois, comprovado que a conduta da recorrente foi negligente, causadora de ofensa à honra da recorrente, por não atentar para os padrões de qualidade dos produtos por ela disponibilizados e inexistindo cláusula excludente de responsabilidade, deve a fabricante do produto indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.
Sobre o valor da indenização, exaustivamente tenho firmado deve o juiz atentar para as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador, as conseqüências do ato, as condições econômicas e financeiras das partes, objetivando compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servindo também como medida de admoestação ao seu causador, evitando que a atitude repreendida venha se repetir.
Por esses motivos, a indenização arbitrada deve servir como meio eficiente de reparação à afronta sofrida, bem como de caráter educativo, a fim de desestimular a conduta extremamente negligente e descuidada da empresa, que submete o consumidor a situações propícias a causar danos à sua saúde.
Assim fixo a verba indenizatória em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia justa para compensar a ofendida, bem como para servir de ensinamento à primeira apelada.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a apelada a indenizar a apelante no montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Diante da sucumbência exclusiva da apelada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCELO RODRIGUES e FERNANDO CALDEIRA BRANT.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.787292-7/001
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